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Pedido Definitivamente Arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 07/01/2010 por VALLE DO SUL INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA EPP, processo nº 902237020, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902237020
SituaçãoPedido Definitivamente Arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito07/01/2010
Data da concessão
Vigência até
TitularVALLE DO SUL INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA EPP
CNPJ/CPF do titular11.215.315/0001-72
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Chá;Especiarias;Aveia (Alimentos à base de -);Café;Condimentos;Molhos [condimentos];Tempero [condimento];Alimentares (Massas -);Arroz;Biscoitos;Doces [confeitos];Macarrão;Melaço para uso alimentar;Orégano;Rapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo];Temperos;Adoçantes naturais;Cereais (Preparações feitas com -);Cereais secos (Flocos de -);Gomas de mascar, exceto para uso medicinal;Açúcar *;Farinha de milho;Feijão (Farinha de -);Massa para bolo;Barra dietética de cereais;Pimenta;Açúcar cristalizado para uso alimentar;Aveia (Farinha de -);Alho [condimento];Sal de cozinha;Sorvetes;Aveia (Flocos de -);Flocos de milho;Milho para pipoca;Pão;Pizzas;Bebidas à base de chá;Mel

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902237020 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/03/2013 ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI. código 150 · RPI 2203
  2. 18/09/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2176
  3. 28/09/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2073

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