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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 24/11/2009 por YURI CESARIO OLIVEIRA, processo nº 902141546, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902141546
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/11/2009
Data da concessão06/11/2012
Vigência até06/11/2032
TitularYURI CESARIO OLIVEIRA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Loções cosméticas (Lenços impregnados com -);Maquiagem (Produtos para -);Estojo cosmético ;Cosméticos;Água de colônia;Perfumaria (Produtos de -);Perfumes de Flores (Bases para -);Condicionador [cosmético];Fragrâncias (Mistura de -);Sabonete desodorante;Desodorantes para uso pessoal;Água de lavanda;Loções para uso cosmético;Amêndoas (Óleo de -);Batons para os lábios;Maquiagem para o rosto;Perfumes;Desodorante (Sabonete -);Jasmim (Óleo de -);Água de cheiro;Aromáticos [óleos essenciais];Sabonetes;Xampus;Odorizadores de uso pessoal;Essenciais (Óleos -);Amêndoas (Sabonete de -);Produtos para limpeza;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/01/2024 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850220319403 (22/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Contrarrazões ao recurso/nulidade (3015.1)<br /><b>Requerente: </b>YURI CESARIO OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada por falta de objeto, tendo em vista duplicidade de conteúdo. Foi considerada para o exame a petição de Manifestação nº 850220321159, de 25/07/2022.<br /> código IPAS699 · RPI 2768
  2. 16/01/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2767
  3. 17/10/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220184225 (04/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TOBIAS BARRETO<br /><b>Procurador: </b>ANDRÉ JOÃO LACERDA DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta :?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida para assinalar os produtos do certificado; ?Imagens não datadas e captura de tela não datadas de cabeçalhos de rede social ; e ?Oito publicações em rede social em que a marca aparece com alterações no seu caráter distintivo original: o elemento figurativo composto por letra e figura da marca concedida foi totalmente modificado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Além disso, apenas oito publicações em rede social não são capazes de comprovar o uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigências: EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (04/05/2017 até 04/05/2022), que demonstrem o uso da marca conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. Exigência 2: Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Não houve cumprimento de exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2754
  4. 13/06/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220321159 (25/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>YURI CESARIO OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (04/05/2017 até 04/05/2022), que demonstrem o uso da marca conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. Exigência 2: Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta :?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida para assinalar os produtos do certificado; ?Imagens não datadas e captura de tela não datadas de cabeçalhos de rede social ; e ?Oito publicações em rede social em que a marca aparece com alterações no seu caráter distintivo original: o elemento figurativo composto por letra e figura da marca concedida foi totalmente modificado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Além disso, apenas oito publicações em rede social não são capazes de comprovar o uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2736
  5. 06/09/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220316886 (21/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>YURI CESARIO OLIVEIRA<br /><b>Cedente: </b>VISCOTTRON INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>YURI CESARIO OLIVEIRA<br/> código IPAS270 · RPI 2696
  6. 02/08/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220239475 (13/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>YURI CESARIO OLIVEIRA<br /> código IPAS270 · RPI 2691
  7. 24/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220184225 (04/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TOBIAS BARRETO<br /><b>Procurador: </b>ANDRÉ JOÃO LACERDA DA SILVA<br /> código IPAS338 · RPI 2681
  8. 06/11/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2183
  9. 21/08/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2172
  10. 22/12/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2033

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