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PLANET MUSIC

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 06/11/2009 por DJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, processo nº 902100106, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902100106
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito06/11/2009
Data da concessão06/11/2012
Vigência até06/11/2032
TitularDJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
CNPJ do titular00.120.516/0001-70
UF · PaísPE · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "MUSIC".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de ensino;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Importação-exportação (Agências de -);Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comerciais de rádio;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos;Comerciais de televisão;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais;Comércio (através de qualquer meio) de discos acústicos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902100106 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/01/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2818
  2. 24/09/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230086914 (27/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MDF MUSIC IMPORTACAO E COMERCIO LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>carlos alberto dos santos das dores junior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum deles identifica os serviços discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada. Não há nenhuma referência a serviços de comércio ou comerciais de rádio. Os documentos parecem fazer referência a serviços da classe 41, classe em que a requerida também é titular do registro 909541469. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2803
  3. 14/03/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230086914 (27/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MDF MUSIC IMPORTACAO E COMERCIO LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>carlos alberto dos santos das dores junior<br /> código IPAS338 · RPI 2723
  4. 22/03/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220070232 (24/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Luiz Andrade Riff<br /> código IPAS270 · RPI 2672
  5. 07/02/2017 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850130078956 (02/05/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>PLANETA JUPITER COM.DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>LONDON MARCAS E PATENTES S/C LTDA<br /> código IPAS532 · RPI 2405
  6. 24/11/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120225020 (20/12/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>LUIZ ANDRADE RIFF<br /><b>Cessionário: </b>DJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2342
  7. 14/07/2015 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850130078956 (02/05/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>PLANETA JUPITER COM.DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>LONDON MARCAS E PATENTES S/C LTDA<br /> código IPAS400 · RPI 2323
  8. 06/11/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2183
  9. 28/08/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2173
  10. 15/12/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2032

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