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CLINIC CARE

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 14/10/2009 por RICARDO RODRIGUES E MARENIZIA B. S. RODRIGUES CONSULTORIOS S.A., processo nº 902032739, nas classes 44. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902032739
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito14/10/2009
Data da concessão20/09/2016
Vigência até20/09/2026
TitularRICARDO RODRIGUES E MARENIZIA B. S. RODRIGUES CONSULTORIOS S.A.
CNPJ do titular29.366.549/0001-86
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Assessoria, consultoria e informação médica;Assessoria, consultoria e informação médica[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Saúde (Serviços de -);Saúde (Serviços de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Quiroprática [sistema terapêutico que, partindo do pressuposto de que as doenças resultam de disfunção nervosa, procuram corrigi-las por manipulação, e por outros cuidados, de estruturas; quiropraxia];Quiroprática [sistema terapêutico que, partindo do pressuposto de que as doenças resultam de disfunção nervosa, procuram corrigi-las por manipulação, e por outros cuidados, de estruturas; quiropraxia][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Vacinação de pessoa a domicílio;Vacinação de pessoa a domicílio[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Cirurgias médicas [serviços médicos];Cirurgias médicas [serviços médicos][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Enfermagem [médica];Enfermagem [médica][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Psiquiatria;Psiquiatria[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Orientação psicológica;Orientação psicológica[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina;Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Tratamento médico;Tratamento médico[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Consultas médicas [serviços médicos];Consultas médicas [serviços médicos][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Clínicas de convalescença;Clínicas de convalescença[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Clínicas médicas;Clínicas médicas[ Informação, Assessoria, Consultoria ];UTI móvel [serviços médicos];UTI móvel [serviços médicos][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Perícia médica;Perícia médica[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Médicas (Clínicas -);Médicas (Clínicas -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Psicoterapia;Psicoterapia[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Hospitais;Hospitais[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assistência médica;Assistência médica[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médica;Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médica[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos;Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Fisioterapia;Fisioterapia[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Nutricionista [serviço de -];Nutricionista [serviço de -][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Serviços médicos prestados a título de assistência social;Serviços médicos prestados a título de assistência social[ Informação, Assessoria, Consultoria ];

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/10/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230384759 (14/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>RICARDO RODRIGUES E MARENIZIA B. S. RODRIGUES CONSULTORIOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Informark - Propriedade Intelectual Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS235 · RPI 2808
  2. 07/11/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230384759 (14/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>RICARDO RODRIGUES E MARENIZIA B. S. RODRIGUES CONSULTORIOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Informark - Propriedade Intelectual Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2757
  3. 13/06/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210556875 (21/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CENTRO MÉDICO CLINICARE LTDA<br /><b>Procurador: </b>DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados e documentos que demonstram o uso de marca com modificações que alteram o caráter distintivo original (elemento figurativo totalmente distinto). Os documentos que demonstram a marca concedida estão datados fora do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/12/2016 até 21/12/2021). Os documentos devem demonstrar DE FORMA CLARA o uso EFETIVO da marca concedida (sem modificações que alterem o seu caráter distintivo original) para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência e no aditamento a requerida apresenta documentos que demonstram a marca concedida com alterações na parte figurativa e na cor reivindicada no sinal do registro caducando. O conjunto de alterações configura modificação no caráter distintivo original do sinal registrado.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2736
  4. 14/03/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220102341 (11/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RODRIGUES MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Informark - Propriedade Intelectual Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/12/2016 até 21/12/2021). Os documentos devem demonstrar DE FORMA CLARA o uso EFETIVO da marca concedida (sem modificações que alterem o seu caráter distintivo original) para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta documentos não datados e documentos que demonstram o uso de marca com modificações que alteram o caráter distintivo original (elemento figurativo totalmente distinto). Os documentos que demonstram a marca concedida estão datados fora do período de investigação. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2723
  5. 06/09/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220371231 (22/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Requerente: </b>RICARDO RODRIGUES E MARENIZIA B. S. RODRIGUES CONSULTORIOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Informark - Propriedade Intelectual Ltda<br /><b>Cedente: </b>RODRIGUES MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>RICARDO RODRIGUES E MARENIZIA B. S. RODRIGUES CONSULTORIOS S.A.<br/> código IPAS270 · RPI 2696
  6. 11/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210556875 (21/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CENTRO MÉDICO CLINICARE LTDA<br /><b>Procurador: </b>DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2662
  7. 20/09/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2385
  8. 23/08/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2381
  9. 07/07/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130149412 (02/08/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Informark - Propriedade Intelectual Ltda<br /><b>Cessionário: </b>RODRIGUES MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2322
  10. 26/06/2012 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. REG.C/PAN: 901308749 código 241 · RPI 2164
  11. 17/11/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2028

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)