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HAPPY REFRESH

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 06/10/2009 por Asahi Soft Drinks Co., Ltd., processo nº 902012029, nas classes 32. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902012029
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/10/2009
Data da concessão14/08/2012
Vigência até14/08/2022
TitularAsahi Soft Drinks Co., Ltd.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · JP

Tradução: feliz refresco

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "REFRESH".

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

BEBIDAS REFRESCANTES, INCLUINDO BEBIDAS CARBONADAS; BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS À BASE DE SUCO DE FRUTAS; BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS; SUCOS DE VEGETAIS; BEBIDAS À BASE DE SORO DE LEITE. TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902012029 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/03/2023 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2723
  2. 26/12/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160041977 (03/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Procurador: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /><b>Cessionário: </b>Asahi Soft Drinks Co., Ltd.<br /> código IPAS270 · RPI 2451
  3. 14/08/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2171
  4. 12/06/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. ALTERADA A ESPECIFICAÇAO CONFORME O SOLICITADO NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(9) 32 REIVINDICADA. código 351 · RPI 2162
  5. 12/06/2012 NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada. PET(WB) 810100313184, DE 14/05/2010, DE 14/05/2010, INCISO I DO ART. 219 DA LPI. INT. PRINCESA MARCAS E PATENTES LTDA. código 180 · RPI 2162
  6. 01/12/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2030

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