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HDPOINT MOTORCYCLES

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 25/08/2009 por HDPOINT MOTOCICLETAS LTDA - EPP, processo nº 901890910, nas classes 37. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901890910
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito25/08/2009
Data da concessão
Vigência até
TitularHDPOINT MOTOCICLETAS LTDA - EPP
CNPJ do titular08.979.300/0001-76
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Reparo de veículos;Assessoria, consultoria e informação em reparo e manutenção de veículos;Veículos (Manutenção de -);Manutenção de veículos;Lubrificação de veículos;Manutenção e reparo de automóveis;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901890910 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/02/2014 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820002666 (H-D). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida 'H-D' e 'HARLEY-DAVIDSON', sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art.6 bis da CUP. Art. 6 bis da Convenção da União de Paris - (1) Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta. código IPAS024 · RPI 2251
  2. 03/11/2010 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810100319475 (visualizar no Portal INPI), de 07/06/2010 código 009 · RPI 2078
  3. 06/04/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2048

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