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VITA POWER

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 07/08/2009 por XP SUPLEMENTOS LTDA, processo nº 901850217, nas classes 30. Registro em vigor até 05/06/2032.

Número do processo901850217
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito07/08/2009
Data da concessão05/06/2012
Vigência até05/06/2032
TitularXP SUPLEMENTOS LTDA
CNPJ do titular62.223.602/0001-65
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS EXPRESSÕES "VITA" E "POWER" ISOLADAMENTE.

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Erva para infusão, exceto medicinal;Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal] ;Cereais (Preparações feitas com -);Farinha de cevada;Concentrados para preparar chá;Levedura *;Cereais secos (Flocos de -);Chá;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/10/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250491843 (29/08/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>XP SUPLEMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Cedente: </b>VITA POWER COMERCIO EXP E IMP DE PRODUTOS NATURAIS LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>XP SUPLEMENTOS LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2860
  2. 27/06/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210345011 (12/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FRESE COMÉRCIO DE CEREAIS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Palo Alto Marcas e Patentes Ltda ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos chá, leveduras e cereais discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Dados os valores comercializados e a distribuição temporal dos documentos, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2738
  3. 30/11/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210484582 (05/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>VITA POWER INDÚSTRIA E COM. DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA DIAMANTI e nomeado novo representante Icamp Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2656
  4. 08/09/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210345011 (12/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FRESE COMÉRCIO DE CEREAIS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Palo Alto Marcas e Patentes Ltda ME<br /> código IPAS338 · RPI 2644
  5. 24/08/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210274002 (11/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>VITA POWER INDÚSTRIA E COM. DE PRODUTOS NATURAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Paulo César de Oliveira Diamanti<br /> código IPAS270 · RPI 2642
  6. 05/06/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2161
  7. 03/04/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2152
  8. 29/09/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2021

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