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CASAVITRA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 05/08/2009 por TECNOVIDRO INDUSTRIA DE VIDROS LTDA, processo nº 901839868, nas classes 11. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901839868
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito05/08/2009
Data da concessão15/05/2012
Vigência até15/05/2022
TitularTECNOVIDRO INDUSTRIA DE VIDROS LTDA
CNPJ/CPF do titular91.514.836/0001-60
UF · PaísRS · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "CASA".

Classes e especificação

Classe 11 — Iluminação e climatização

LUMINÁRIA; LUSTRES; ILUMINAÇÃO DE TETO.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/01/2023 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2713
  2. 07/05/2019 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850170157214 (05/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>VITRA PATENTE AG<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: LUMINÁRIA; LUSTRES; ILUMINAÇÃO DE TETO. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: FOGÕES DE COZINHA Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A documentação apresentada pela titular do registro comprova o uso do sinal apenas para os produtos "fogões", considerados não afins aos itens "luminária", "lustres" e "iluminação de teto".<br /> código IPAS349 · RPI 2522
  3. 22/01/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850170253846 (09/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Titular(es): </b>TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Colloda & Valentini Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar ?luminária?, ?lustres? e ?iluminação de teto?, no período de investigação, sob pena de declaração da caducidade parcial do registro.<br /> código IPAS267 · RPI 2507
  4. 24/10/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170253241 (06/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Colloda & Valentini Advogados Associados<br /> código IPAS270 · RPI 2442
  5. 08/08/2017 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850170157214 (05/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>VITRA PATENTE AG<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2431
  6. 15/05/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2158
  7. 03/04/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2152
  8. 06/04/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2048

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