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DASS

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/07/2009 por DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., processo nº 901797669, nas classes 35. Registro em vigor até 18/09/2032.

Número do processo901797669
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito17/07/2009
Data da concessão18/09/2012
Vigência até18/09/2032
TitularDASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
CNPJ/CPF do titular81.786.121/0003-74
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS PARA GINÁSTICA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS PARA PRÁTICA DE ESPORTES.;

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/07/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250322959 (21/06/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>VILSON HERMES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador FRANCINE RIBEIRO BORBA e nomeado novo representante VILSON HERMES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2845
  2. 03/12/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220577960 (29/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DANIELA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO<br /><b>Procurador: </b>Maria de Lourdes Ferreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca na oferta para os consumidores de todos os serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DANIELA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, em petição protocolada em 29/12/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou material publicitário, reportagens e notas fiscais que comprovam o uso da marca em relação a apenas um item da especificação concedido no certificado, a saber, ?comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário?. Dessa forma, formulamos exigência para que o titular complementasse o conjunto probatório com documentos referentes a todos os serviços, conforme discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com notas fiscais contendo o sinal marcário, dentro do período de investigação, que comprovam o uso da marca concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.<br /> código IPAS271 · RPI 2813
  3. 03/09/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230134734 (24/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>FRANCINE RIBEIRO BORBA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou: material publicitário, reportagens e notas fiscais que comprovam o uso da marca em relação a apenas um item da especificação concedido no certificado, a saber, ?comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário?. Dessa maneira, complemente o conjunto probatório com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/12/2017 até 29/12/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar TODOS OS SERVIÇOS conforme discriminados no certificado, a saber, ?comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes?, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2800
  4. 24/01/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220577960 (29/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DANIELA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO<br /><b>Procurador: </b>Maria de Lourdes Ferreira<br /> código IPAS338 · RPI 2716
  5. 20/12/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220516586 (18/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>FRANCINE RIBEIRO BORBA<br /> código IPAS270 · RPI 2711
  6. 07/06/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220167642 (16/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>FRANCINE RIBEIRO BORBA<br /> código IPAS270 · RPI 2683
  7. 27/12/2016 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140016424 (29/01/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Ricardo Hoppe<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ART. 130 I DA LPI - TENDO EM VISTA O CEDENTE NÃO FAZER PARTE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS.<br /> código IPAS271 · RPI 2399
  8. 27/12/2016 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 810110427890 (03/06/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>RICARDO HOPPE<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulado o deferimento da petição, publicado na RPI 2233 EM 22/10/2013 por erro material.<br /> código IPAS403 · RPI 2399
  9. 22/10/2013 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810110427890 (03/06/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>RICARDO HOPPE<br /><b>Cessionário: </b>DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.<br /> código IPAS270 · RPI 2233
  10. 26/02/2013 ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada. ART. 224 DA LPI PET. (WB) 810110427890 DE 03/06/2011, CESSIONÁRIA DASS S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO. código 720 · RPI 2199
  11. 18/09/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2176
  12. 04/09/2012 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento. REAPRESENTE PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA E PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS/SERVIÇOS REIVINDICADOS NO PEDIDO DE REGISTRO. código 091 · RPI 2174
  13. 20/03/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2150
  14. 06/03/2012 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 230 · RPI 2148
  15. 15/09/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2019

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