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Manzuá

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 14/07/2009 por MANZUA CONGELADOS LTDA ME, processo nº 901786870, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901786870
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito14/07/2009
Data da concessão29/05/2012
Vigência até29/05/2032
TitularMANZUA CONGELADOS LTDA ME
CNPJ/CPF do titular29.147.794/0001-00
UF · PaísMS · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Restaurantes;Lanchonetes;Bufê (Serviço de -);Bar (Serviços de -);

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/09/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2853
  2. 02/09/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230599519 (06/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MANZUA CONGELADOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Officework Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2852
  3. 18/06/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230599519 (06/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>MANZUA CONGELADOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Officework Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2789
  4. 10/10/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220182536 (03/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MANZUA RESTAURANTE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Ribeiro Da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas 16 publicações em redes sociais. Dessas, apenas dez realmente apresentam a marca mista concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro: Restaurantes; Lanchonetes; Bufê (Serviço de -);Bar (Serviços de -). Também foi apresentada publicação foda do período de investigação. As demais publicações são consideradas uso atípico da marca registrada, em que não se observa a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. Tendo em vista que o período de investigação é de 03/05/2017 até 03/05/2022 e considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/05/2017 até 03/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA (mais publicações em redes sociais, publicidades em outros meios de comunicação, notas fiscais que demonstrem que os serviços das publicidades das redes sociais são efetivamente prestados, etc). Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas alega que ?que conforme se constata do protocolo anteriormente realizado, há vasta documentação comprobatória demonstrando o uso ininterrupto da marca ?MANZUÁ? dentro do período investigado, por empresa licenciada pela Requerida?. Tendo em vista que a marca assinala serviços de ?Restaurantes;Lanchonetes;Bufê (Serviço de -);Bar (Serviços de -)? e que, conforme registrado na exigência, o período de investigação é de 03/05/2017 até 03/05/2022 e que na contestação foram apresentadas apenas 16 publicações em redes sociais e dessas apenas dez realmente apresentam a marca mista concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro, reafirmamos que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o uso efetivo do sinal marcário.A requerida apresentou apenas 2 publicações de 2022, quatro de 2021, cinco de 2020, cinco de 2019, zero de 2018 e zero de 2017. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. A requerida não apresentou nenhum outro documento que comprove o uso da marca mista no cumprimento de exigência. Também não apresentou nenhum outro documento que, embora não apresentasse a marca mista, pudesse ser utilizado na formação de conjunto probatório para reforçar a comprovação de uso efetivo da marca registrada (notas fiscais com o elemento nominativo do sinal, matérias de publicidade, promoções realizadas, parcerias realizadas com outros estabelecimentos, publicações de clientes...). Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2753
  5. 06/06/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220279253 (29/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MANZUA CONGELADOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Officework Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/05/2017 até 03/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA (mais publicações em redes sociais, publicidades em outros meios de comunicação, notas fiscais que demonstrem que os serviços das publicidades das redes sociais são efetivamente prestados, etc). Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas 16 publicações em redes sociais. Dessas, apenas dez realmente apresentam a marca mista concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro: Restaurantes;Lanchonetes;Bufê (Serviço de -);Bar (Serviços de -). Também foi apresentada publicação foda do período de investigação.As demais publicações são consideradas uso atípico da marca registrada, em que não se observa a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro.Tendo em vista que o período de investigação é de 03/05/2017 até 03/05/2022 e considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2735
  6. 24/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220182536 (03/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MANZUA RESTAURANTE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Ribeiro Da Silva<br /> código IPAS338 · RPI 2681
  7. 17/05/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220125531 (11/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>MANZUA CONGELADOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2680
  8. 28/08/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180096555 (09/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)<br /><b>Cessionário: </b>MANZUA CONGELADOS LTDA ME<br /> código IPAS270 · RPI 2486
  9. 29/05/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2160
  10. 13/03/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2149
  11. 08/09/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2018

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)