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SUCURIÚ

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 03/07/2009 por SUCURIÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, processo nº 901764612, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901764612
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito03/07/2009
Data da concessão22/05/2012
Vigência até22/05/2022
TitularSUCURIÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ/CPF do titular61.127.866/0001-52
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Compras para terceiros (Serviços de -) [compra de produtos e serviços para outras empresas];Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios para companhias industriais ou comerciais;Comercial ou industrial (Assessoria em gestão -);Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cana;Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas;Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901764612 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/01/2023 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2713
  2. 22/05/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2159
  3. 06/03/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2148
  4. 25/08/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2016

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