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LEFT HAIR CARE SOLUTIONS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 19/06/2009 por ALIANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-EPP, processo nº 901732710, nas classes 03. Registro em vigor até 08/05/2032.

Número do processo901732710
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito19/06/2009
Data da concessão08/05/2012
Vigência até08/05/2032
TitularALIANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-EPP
CNPJ do titular03.982.695/0001-42
UF · PaísSP · BR

Tradução: Esquerda

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "HAIR CARE SOLUTIONS".

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Desodorantes para uso pessoal;Lenços impregnados com loções cosméticas;Sabonete para barbear;Loções capilares;Maquiagem (Pó para -);Pés (Sabonetes antitranspirantes para os -);Preparações cosméticas para emagrecimento;Condicionador [cosmético];Cílios (Produtos cosméticos para os-);Cremes cosméticos;Amêndoas (Sabonete de -);Maquiagem (Produtos para -);Ondular os cabelos (Preparações para -);Pele (Cremes para clarear a -);Perfumaria (Produtos de -);Preparação cosmética para redução da gordura localizada;Cosméticos;Depilatórios (Produtos -);Emagrecimento (Preparações cosméticas para -);Beleza (Máscaras de -);Cabelos (Preparações para ondular -);Perfumes;Pó para maquiagem;Pomadas para uso cosmético;Cremes para clarear pele;Lápis de sobrancelhas;Lápis para uso cosmético;Bronzeadoras (Preparações -) [cosméticos];Sabonete medicinal;Unhas (Esmalte para -);Maquiagem para o rosto;Produtos Depilatórios;Laquê para cabelos;Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético;Tinturas para os cabelos;Xampus;Maquiagem (Produtos para remover -);Óleos para uso cosmético;Pele (Produtos cosméticos para cuidados da -);Esmalte para unhas;Amêndoas (Óleo de -);Sabonete antitranspirante para os pés;Sabonete desodorante;Loções cosméticas (Lenços impregnados com -);Neutralizadores (Produtos -) para permanentes nos cabelos;Cera para depilação;Descolorantes (Produtos -) para uso cosmético;Esmalte para as unhas;Filtros solares;Sabonetes;Unhas (Produtos para o cuidado das -);Removedor de cosmético;Cabelos (Tinturas para os -);Tinturas cosméticas;Loções para uso cosmético;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/11/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250094928 (24/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra deferimento de caducidade (333.9)<br /><b>Requerente: </b>ALIANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>João Batista Valverde<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2863
  2. 24/12/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230042445 (31/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INDUSTRIA DE DISEÑO TEXTIL, S.A. (INDITEX, S.A.)<br /><b>Procurador: </b>Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista e imagens que demonstram alterações no caráter distintivo do sinal registrado (mudanças na cor e na tipologia). Apenas uma imagem apresenta datação completa. A marca apresentada nos documentos corresponde a marca contida no pedido de registro " 929539567? de titularidade da requerida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, realizamos exigência.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/01/2018 até 31/01/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao período de investigação, segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida continuou apresentando documentos que demonstram o uso da marca com alterações em seu caráter distintivo original, como mudanças na cor e na tipografia. A marca apresentada nos documentos corresponde à marca constante no pedido de registro nº 929539567, de titularidade da requerida.Do Manual de Marcas: ?Utilização da marca em razão dos seus elementos característicos - Marca Mista: No caso de marca mista, deve O USO SER COMPROVADO NA FORMA ORIGINALMENTE REGISTRADA ou de forma que não tenha havido alteração essencial do seu caráter distintivo, NÃO SENDO ADMITIDA QUALQUER OUTRA FORMA DE APRESENTAÇÃO?.DECISÃO FINAL: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2816
  3. 10/09/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230185656 (24/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ALIANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-EPP<br /><b>Procurador: </b>João Batista Valverde<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/01/2018 até 31/01/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao período de investigação, segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista e imagens que demonstram alterações no caráter distintivo do sinal registrado (mudanças na cor e na tipologia). Apenas uma imagem apresenta datação completa. A marca apresentada nos documentos corresponde a marca contida no pedido de registro " 929539567? de titularidade da requerida.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2801
  4. 23/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230042445 (31/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INDUSTRIA DE DISEÑO TEXTIL, S.A. (INDITEX, S.A.)<br /><b>Procurador: </b>Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2720
  5. 17/05/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220153226 (04/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ALIANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-EPP<br /><b>Procurador: </b>João Batista Valverde<br /> código IPAS270 · RPI 2680
  6. 02/05/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170109750 (17/05/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>João Batista Valverde<br /><b>Cessionário: </b>ALIANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-EPP<br /> código IPAS270 · RPI 2469
  7. 08/05/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2157
  8. 22/02/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2146
  9. 29/09/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2021

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Classificação figurativa (Viena)