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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 12/06/2009 por Orthofix US LLC, processo nº 901720046, nas classes 10. Registro em vigor até 08/05/2032.

Número do processo901720046
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito12/06/2009
Data da concessão08/05/2012
Vigência até08/05/2032
TitularOrthofix US LLC
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 10 — Aparelhos médicos

DISPOSITIVOS MÉDICOS, A SABER, DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO ESPINHAL QUE CONSISTEM EM UM SISTEMA DE PARAFUSO DE PEDÍCULO TORACOLOMBAR CONSTITUÍDO POR IMPLANTES ESPINHAIS COMPOSTOS POR MATERIAIS ARTIFICIAIS, INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS E APARELHOS PARA USO EM CIRURGIAS ORTOPÉDICAS E ESPINHAIS, CONECTORES DE PARAFUSO ÓSSEO, HASTES UTILIZADAS PARA CONECTAR OS PARAFUSOS ÓSSEOS, PARAFUSOS ÓSSEOS E CABEÇAS DE PARAFUSO ÓSSEO REMOVÍVEIS NA CLASSE INTERNACIONAL 10.;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/03/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210498957 (15/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHANGHAI MICROPORT MEDICAL (GROUP) CO., LTD.<br /><b>Procurador: </b>Carlos André Barbosa Cavalcanti<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta captura de tela não datada de site da requerida. No aditamento ela apresenta: ?Documentos da ANVISA que são documentos internos às atividades da empresa. ?Extratos da Declaração de Importação e invoices em língua estrangeira datadas de 2014 ? todos fora do período de investigação; e ?Cinco Extratos da Declaração de Importação datados apenas do ano de 2017.Tais documentos comprovam o uso da marca apenas em um período limitado do início do período de investigação, não sendo suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro ou suas licenciadas/distribuidoras, todos datados e dentro do período de investigação (15/11/2016 até 15/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Alternativamente, apresente alegações legítimas que justifiquem a não utilização da marca nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 (com apresentação de documentos que comprovem as alegações). No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas pela distribuidora autorizada, todas emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2777
  2. 17/10/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220037462 (28/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>BLACKSTONE MEDICAL, INC.<br /><b>Procurador: </b>Glaucia Elias Fontes Oxman<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro ou suas licenciadas/distribuidoras, todos datados e dentro do período de investigação (15/11/2016 até 15/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Alternativamente, apresente alegações legítimas que justifiquem a não utilização da marca nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 (com apresentação de documentos que comprovem as alegações). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta captura de tela não datada de site da requerida. No aditamento ela apresenta: ?Documentos da ANVISA que são documentos internos às atividades da empresa. ?Extratos da Declaração de Importação e invoices em língua estrangeira datadas de 2014 ? todos fora do período de investigação; e?Cinco Extratos da Declaração de Importação datados apenas do ano de 2017.Tais documentos comprovam o uso da marca apenas em um período limitado do início do período de investigação, não sendo suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, AS CARACTERÍSTICAS DO MERCADO EM QUESTÃO E A EXTENSÃO E A FREQUÊNCIA DO USO DA MARCA. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2754
  3. 24/05/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220125528 (25/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ORTHOFIX US LLC<br /><b>Procurador: </b>Glaucia Elias Fontes Oxman<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO<br /> código IPAS270 · RPI 2681
  4. 10/05/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220125396 (25/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Requerente: </b>ORTHOFIX US LLC<br /><b>Procurador: </b>Glaucia Elias Fontes Oxman<br /><b>Cedente: </b>ORTHOFIX HOLDINGS, INC. [US]<br/><b>Cessionário: </b>ORTHOFIX INC<br/> código IPAS270 · RPI 2679
  5. 26/04/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220125319 (25/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Requerente: </b>ORTHOFIX US LLC<br /><b>Procurador: </b>Glaucia Elias Fontes Oxman<br /><b>Cedente: </b>Orthofix Spinal Implants, Inc [US]<br/><b>Cessionário: </b>ORTHOFIX HOLDINGS, INC.<br/> código IPAS270 · RPI 2677
  6. 26/04/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220116700 (04/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ORTHOFIX US LLC<br /><b>Procurador: </b>Glaucia Elias Fontes Oxman<br /> código IPAS270 · RPI 2677
  7. 12/04/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220125171 (25/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ORTHOFIX US LLC<br /><b>Procurador: </b>Glaucia Elias Fontes Oxman<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO<br /> código IPAS270 · RPI 2675
  8. 30/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210498957 (15/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHANGHAI MICROPORT MEDICAL (GROUP) CO., LTD.<br /><b>Procurador: </b>Carlos André Barbosa Cavalcanti<br /> código IPAS338 · RPI 2656
  9. 03/03/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850110053934 (29/12/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>BLACKSTONE MEDICAL, INC<br /><b>Procurador: </b>TRENCH, ROSSI E WATANABE<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada<br /> código IPAS270 · RPI 2304
  10. 08/05/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2157
  11. 14/02/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2145
  12. 18/08/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2015

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