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JR ALIMENTOS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 18/05/2009 por PRODUTOS ALIMENTÍCIOS JR LTDA., processo nº 901643963, nas classes 30. Registro em vigor até 07/02/2032.

Número do processo901643963
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/05/2009
Data da concessão07/02/2012
Vigência até07/02/2032
TitularPRODUTOS ALIMENTÍCIOS JR LTDA.
CNPJ/CPF do titular80.661.465/0001-22
UF · PaísSC · BR

Apostila: SEM DIREITOS EXCLUSIVOS AO USO DA EXPRESSÃO "ALIMENTOS"

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Cravos-da-índia [especiaria];Tempero [condimento];Temperos;Açafrão [temperos];Canela [especiaria];Colorau [v.d. urucum] [condimento];Cominho;Molhos [condimentos];Especiarias;Condimentos;Gengibre [especiaria];Pimenta-da-jamaica [tempero];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901643963 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/03/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220066522 (21/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>JR ALIMENTOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /> código IPAS270 · RPI 2671
  2. 07/02/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2144
  3. 27/12/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2138
  4. 30/06/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2008

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Classificação figurativa (Viena)