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REAL KEBAB CHURRASCO GREGO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 08/04/2009 por F. M. REAL KEBAB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME., processo nº 901563927, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901563927
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito08/04/2009
Data da concessão24/12/2013
Vigência até24/12/2023
TitularF. M. REAL KEBAB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME.
CNPJ do titular09.324.280/0001-68
UF · PaísRJ · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXLCUSIVO DA EXPRESSÃO "KEBAB CHURRASCO GREGO".

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Lanchonetes;Bar (Serviços de -);Cafés [bares];Restaurantes;Auto-serviço (Restaurantes de -);Cafeterias;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901563927 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/08/2024 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2797
  2. 24/12/2013 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2242
  3. 29/01/2013 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência junto ao INPI, visando regularizar o valor referente à proteção decenal e/ou expedição de certificado de registro. Recolha também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. código 090 · RPI 2195
  4. 15/05/2012 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 230 · RPI 2158
  5. 13/12/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2136
  6. 19/05/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2002

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Classificação figurativa (Viena)