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Pedido Definitivamente Arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 24/03/2009 por EDITORA O ESTADO DO PARANA SA, processo nº 901534153, nas classes 38. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901534153
SituaçãoPedido Definitivamente Arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito24/03/2009
Data da concessão
Vigência até
TitularEDITORA O ESTADO DO PARANA SA
CNPJ/CPF do titular76.568.708/0001-05
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Cabo (Teledifusão por -);Computador (Comunicação por terminais de -);Fornecimento de conexões de telecomunicações para uma rede mundial de computadores;Televisionamento;Radiodifusão;Teledifusão;Teledifusão por cabo;Fornecimento de acesso a usuários a uma rede mundial de computadores [provedores de serviço];Transmissão de mensagens e de imagens por meio de computador;Radiocomunicação;Computador (Transmissão de mensagens e de imagens por meio de-);Agência de notícias/jornalismo (se transmissão/difusão de informações);Agências de notícias;Comunicação por terminais de computador;Telecomunicações (Serviços de roteamento e junção de -);Serviços de comunicação para a transmissão de uma transação eletrônica de um estabelecimento até uma central de processamento [telecomunicação];Transmissão [emissão] de sinal de telecomunicação por satélite;Transmissão de filmes de televisão via cabo, satélite, rede de telecomunicação;Notícias (Agências de -);Noticiário [serviço de transmissão de -]

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901534153 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/01/2012 ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI. código 150 · RPI 2139
  2. 09/08/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2118
  3. 28/04/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1999

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