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DOUTOR PET

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/02/2009 por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, processo nº 901434620, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901434620
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito03/02/2009
Data da concessão23/08/2011
Vigência até23/08/2021
TitularRÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
CNPJ/CPF do titular60.628.369/0001-75
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Televisão e rádio (Produção de programas de -); Entretenimento; Entretenimento [lazer] (Informações sobre -); Televisão (Programas de entretenimento de -); Produção de programas de rádio e televisão; Rádio e Televisão (Produção de programas de -).;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901434620 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/08/2021 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 800210270311 (09/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Requerente: </b>RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A<br /><b>Procurador: </b>Étila da Silva Moziem<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a extinção de registro pela caducidade publicada na RPI 2569 em 31/03/2020.<br /> código IPAS699 · RPI 2642
  2. 31/03/2020 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2569
  3. 17/12/2019 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850180031051 (05/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>ALEXANDRE PONGRACZ ROSSI<br /><b>Procurador: </b>WILSON SILVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2554
  4. 26/02/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850180119139 (27/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Titular(es): </b>RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A<br /><b>Procurador: </b>Étila da Silva Moziem<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso, em território nacional, da marca ?DOUTOR. PET? para assinalar os produtos constantes do Certificado de Registro. Observe que o único documento datado (reprodução de página de site) à petição de manifestação à caducidade foi publicado fora do período de investigação (05/02/2013 a 05/02/2018) e faz menção a marca distinta (?DR. PET?).<br /> código IPAS267 · RPI 2512
  5. 27/02/2018 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850180031051 (05/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>ALEXANDRE PONGRACZ ROSSI<br /><b>Procurador: </b>WILSON SILVEIRA<br /> código IPAS338 · RPI 2460
  6. 23/08/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2120
  7. 14/06/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2110
  8. 03/03/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1991

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