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DONA MARIA BOLACHA ARTE EM DOCES E BOLOS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 29/12/2008 por JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME, processo nº 901388327, nas classes 35. Registro em vigor até 07/06/2031.

Número do processo901388327
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito29/12/2008
Data da concessão07/06/2011
Vigência até07/06/2031
TitularJEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME
CNPJ do titular12.149.147/0001-27
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "ARTE EM DOCES E BOLOS".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/06/2024 Sobrestamento da instrução técnica <b>Protocolo:</b> 850220539179 (03/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME<br /><b>Procurador: </b>Juliana Trintin Peres<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sobrestado o exame do recurso administrativo até decisão final do procedimento judicial versando sobre anulação de Ato Administrativo - Processo INPI n.º 52402.008418/2023-31 (07ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF n.º1029957-43.2023.4.01.3400)<br /><br /><b>Sobrestadores:</b>Petição 301230008825 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 901388327 (DONA MARIA BOLACHA ARTE EM DOCES E BOLOS) código IPAS499 · RPI 2790
  2. 22/08/2023 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301230008825 (27/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação de Anulação de Ato Administrativo 07ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF n.º 1029957-43.2023.4.01.3400 INPI n.º 52402.008418/2023-31.<br /> código IPAS462 · RPI 2746
  3. 08/08/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850220539179 (03/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME<br /><b>Procurador: </b>Juliana Trintin Peres<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2744
  4. 04/10/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200235122 (30/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DANIELA APARECIDA DA SILVA FERREIRA ME<br /><b>Procurador: </b>Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram a marca com modificações que alteram o seu caráter distintivo original. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim, foi realizada exigência: Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade apresentam a marca com configuração visual diferente. O cumprimento de exigência apresentou imagem não datada de loja e documentos ?pedido de venda? que não comprovam que o uso de marca se deu fora das atividades internas da empresa. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Assim formulou-se nova exigência: As provas apresentadas no cumprimento de exigência de mérito não bastaram para comprovar o uso da marca. Observe que os registros de venda que trazem a marca tal como registrada se prestam a um controle interno, o que impede verificar se o sinal de fato foi utilizado na prática dos serviços que a marca visa assinalar. Já a foto anexada não possui data que permita verificar se foi tirada dentro do intervalo de investigação. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, sob pena do deferimento da petição de caducidade. No cumprimento de exigência a requerida apresenta alegações de falta de legítimo interesse para requerer caducidade. No caso em tela, o legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 918371627 - DONA MARIA BOLOS E SALGADOS, pendente de decisão final à época da interposição da petição de caducidade. Informamos, ainda, que o pedido de registro que caracterizou o legítimo interesse foi indeferido de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI pelo Processo 901388327 (DONA MARIA BOLACHA ARTE EM DOCES E BOLOS). Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ?Direito de personalidade; ?Direitos autorais; ?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. O único documento apresentado foi uma foto não datada e ilegível - definição em baixíssima qualidade. Além disso, a própria requerida afirma no cumprimento de exigência que usa a marca ?com um logo atualizado?. A declaração corrobora o entendimento do INPI de que a marca vem sendo utilizada com modificações que alteram o caráter distintivo original do sinal registrado. Os documentos continuaram não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Os documentos não demonstraram nenhum indício de uso de marca no período investigado para assinalar os produtos/serviços discriminados. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2700
  5. 03/08/2021 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850200377617 (03/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>As provas apresentadas no cumprimento de exigência de mérito não bastaram para comprovar o uso da marca. Observe que os registros de venda que trazem a marca tal como registrada se prestam a um controle interno, o que impede verificar se o sinal de fato foi utilizado na prática dos serviços que a marca visa assinalar. Já a foto anexada não possui data que permita verificar se foi tirada dentro do intervalo de investigação. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, sob pena do deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2639
  6. 17/02/2021 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850200377617 (03/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Titular(es): </b>JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade apresentam a marca com configuração visual diferente.<br /> código IPAS267 · RPI 2615
  7. 17/11/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200359761 (21/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Cedente: </b>JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME [BR] <br /><b>Cessionário: </b>JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2602
  8. 10/11/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200343178 (21/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2601
  9. 01/09/2020 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200235122 (30/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>DANIELA APARECIDA DA SILVA FERREIRA ME<br /><b>Procurador: </b>Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2591
  10. 07/06/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2109
  11. 22/03/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2098
  12. 20/01/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1985

Outras marcas de JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 901388327 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.