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GRUPO NB

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/12/2008 por NB PARTICIPAÇÕES S/A, processo nº 901377481, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901377481
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/12/2008
Data da concessão15/03/2011
Vigência até15/03/2031
TitularNB PARTICIPAÇÕES S/A
CNPJ/CPF do titular03.487.150/0001-60
UF · PaísPR · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "GRUPO".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria em gestão de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Consultoria em gestão e organização de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Custo (Análise de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Avaliações de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Informações de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Consultoria profissional em -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Pesquisa em negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Pesquisas de opinião[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Consultoria em organização de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Previsões econômicas[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Administração comercial[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Econômicas (Previsões -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Promoção de vendas [para terceiros][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação em auditoria[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Avaliações de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Gestão (Consultoria em -) de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Informações (Levantamento de -) de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Informações de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Assessoria em gestão de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Preparação de folha de pagamento[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Consultoria profissional em negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Consultoria em gestão de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Pesquisa em -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Agenciamento de mercadoria [intermediação][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Administração de holding [tipo de empresa][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria em gestão comercial ou industrial[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comercial ou industrial (Assessoria em gestão -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Negócios (Levantamentos de informações de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação econômica, para os setores industrial e comercial das empresas, visando o planejamento, organização, monitoramento e desenvolvimento de projetos (também provido on-line) [assessoria em gestão comercial][ Informação, Assessoria, Consultoria ];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901377481 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2902
  2. 26/05/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230407102 (24/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INGRID BEATRIZ BEZERRA SILVA LIMA 06161432498 ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por INGRID BEATRIZ BEZERRA SILVA LIMA 06161432498 ME, em petição protocolada em 24/08/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou documentos considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) 2 capturas de tela da rede social instagram, onde a marca NB não é apresentada (1 e 5ª fotos); (2) 1 captura de tela da rede social facebook, em que não é possível identificar a oferta das serviços discriminados no certificado (4ª foto) (ATENÇÃO: além disso, não são aceitas provas de uso de marca que venham de prints ou imagens do Facebook sob o entendimento de que as publicações do Facebook podem ter as datas alteradas ou podem ser feitas com data retroativa. (#3883 (COPEX); (3) Endereço eletrônico sem imagens com data. Por isso, o conjunto comprobatório foi considerado insuficiente para comprovação de uso de marca durante o período de investigação. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2890
  3. 03/03/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230566783 (20/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>NB SECURITIZADORA S.A<br /><b>Procurador: </b>Elsi Luisa Parron Buiar<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/08/2018 a 24/08/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. //// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos, alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) 2 capturas de tela da rede social instagram, onde a marca NB não é apresentada (1 e 5ª fotos); (2) 1 captura de tela da rede social facebook, em que não é possível identificar a oferta das serviços discriminados no certificado (4ª foto) (ATENÇÃO: além disso, não são aceitas provas de uso de marca que venham de prints ou imagens do Facebook sob o entendimento de que as publicações do Facebook podem ter as datas alteradas ou podem ser feitas com data retroativa. (#3883 (COPEX); (3) Endereço eletrônico sem imagens com data. Segundo Manual de Marcas: "Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços; e a data da captura de tela do computador não será aceita como identificadora de data dentro do período de investigação." //// Desse modo, o conjunto comprobatório foi considerado insuficiente para comprovação de uso de marca durante o período de investigação. //// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. //// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4 e A ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL - SEÇÃO 6.5.5.<br /> código IPAS267 · RPI 2878
  4. 19/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230407102 (24/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INGRID BEATRIZ BEZERRA SILVA LIMA 06161432498 ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2750
  5. 24/08/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210263576 (04/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>NB SECURITIZADORA S.A<br /><b>Procurador: </b>Elsi Luisa Parron Buiar<br /> código IPAS270 · RPI 2642
  6. 15/03/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2097
  7. 11/01/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2088
  8. 25/02/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1990

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