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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/11/2008 por ABRIL MARCAS LTDA, processo nº 901334120, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901334120
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/11/2008
Data da concessão
Vigência até
TitularABRIL MARCAS LTDA
CNPJ/CPF do titular02.007.586/0001-41
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Aparelho ou instrumento de segurança;Aparelho para jogo adaptado para uso em televisão ;Luvas para mergulhadores;Óculos;Óculos de natação (OMPI);Porta-disquete;Walkie-talkies;Computador de bordo para veículo;Portáteis (Telefones -);Televisão (Aparelhos de -);Cinematográficas (Câmeras -);Aparelho de comunicação ;Pesar (Máquinas para -);Impressoras para computadores;Videocassetes (Aparelhos de -);Aparelho, placa e acessórios de telecomunicação;Capacete de proteção para motociclista;Prendedores de nariz para natação e mergulho;Apoios para os pulsos [informática];Salva-vidas (Bóias -);Telefones portáteis;Binóculos;Cabelos (Aparelhos eletrotérmicos para ondular os -);Câmeras de vídeo;Cartuchos para vídeo games;Aparelho de gravação de vídeo;Aparelho ou instrumento de ensino;Máscaras para mergulho;Óculos de sol;Fones de ouvido;Agendas eletrônicas;Toca-CD [discos compactos];Calculadoras de bolso;Computadores;Estojos especialmente feitos para aparelhos e instrumentos de fotografia;Jogos de computador (Programas de -);Toques para telefone celular [downloadable] (OMPI);Notebook [microcomputador portátil, menor que o laptop];Porta-CD ;Acolchoado elétrico;Som (Aparelhos para gravação de -);Toca-fitas;Câmeras cinematográficas;Câmeras [fotografia];Entretenimento (Aparelhos para -) adaptados para uso apenas com receptores de televisão;Jogos (Aparelhos para -) adaptados para uso apenas com receptores de televisão;Líquido anti-embaçante para óculos de natação;CD-ROM [drive];Caixa [estojo] para telefone celular;Telefone (Aparelhos de -);Balanças;Bóias para banho e natação;Computadores portáteis [laptop];Correntes para óculos;Aparelho de CD para veículo;Aparelho de videocassete;Microfones;Mouse pads [informática];Notebook [computadores];Óculos para esportes;DVD, disco digital de vídeo - aparelho;Headphone [fones de ouvido];Estojo porta-CDs;Rádios;Tempo (Aparelho para registro de -);Armações de óculos;Aparelho de gravação e de reprodução de videocassete ;Aparelho ótico para criação de imagem;Aparelho ou instrumento de fotografia;Aparelho para CD;Megafones;Mouse [informática];Pesos;Estojos para óculos;Touca térmica;Estojo para filmadora e vídeo;Rádio-relógio, se comercializado como rádio;Roupa para mergulho;Programas de jogos de computador;Som (Aparelhos para reprodução de -);Náuticos (Aparelhos e instrumentos -);Capas [estojos] de CD e DVD;Toca-discos;Computador (Memórias para -);

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901334120 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/11/2015 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2339
  2. 04/08/2015 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista que a busca identificou a existência de anterioridades pertencentes à empresa ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. (CNPJ 44597052000162), declare se a mesma também pertence ao grupo econômico da empresa requerente. Em caso positivo, apresente documentos que comprovem cabalmente o vínculo de grupo econômico entre esta empresa e a empresa requerente. Alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência de relação de grupo econômico. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. código IPAS136 · RPI 2326
  3. 24/03/2015 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentos que comprovem o vínculo de grupo econômico entre a empresa EDITORA ABRIL S.A. (CNPJ 02.183.757/0001-93) e a empresa requerente, conforme afirmado na petição inicial, tendo em vista que a petição 850150013978 de cumprimento de exigência traz documentação referente à empresa ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. (CNPJ 44.597.052/0001-62), para a qual, a despeito do afirmado na petição supracitada, não foi solicitado qualquer documentação, uma vez que esta empresa não apresentou nos autos autorização para registro de marca. Alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência de relação de grupo econômico. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Observe ainda que a documentação enviada na petição, conforme já afirmado, não demonstra a relação a ser comprovada. Por fim, atente que não será formulada nova exigência para tal apresentação, devendo o pedido de registro ser examinado após este cumprimento com os documentos constantes nos autos, e que a admissão de existência de relação de grupo econômico será avaliada com base nos mesmos. código IPAS136 · RPI 2307
  4. 25/11/2014 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista o contido na petição inicial quanto à autorização emitida pela empresa EDITORA ABRIL S.A., apresente documentos que comprovem o vínculo de grupo econômico entre esta empresa e a empresa requerente. Alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência de relação de grupo econômico. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Observe ainda que a documentação enviada comprova o vínculo entre a empresa ABRIL S.A. e a requerente, mas não entre a última, requerente, e a EDITORA ABRIL S.A., empresa autorizante. código IPAS136 · RPI 2290
  5. 14/12/2010 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED.900362804. código 241 · RPI 2084
  6. 03/02/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1987

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