® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

BONDE DOS PLAYBOYS

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 21/11/2008 por JUCIMAR FRAGA DE SANTANA, processo nº 901322784, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901322784
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito21/11/2008
Data da concessão
Vigência até
TitularJUCIMAR FRAGA DE SANTANA
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Grupo musical;Produção de shows;Espetáculos ao vivo (Apresentação de -);Shows (Produção de -);Banda de música [serviços de entretenimento];Sonorização;Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário];Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Planejamento de festas;Venda de ingressos para shows e espetáculos;Empresário [organização e produção de espetáculos];Conjunto musical (serviços de -) [serviços de entretenimento];Entretenimento;Espetáculos (Serviços de -);

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901322784 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/02/2017 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2405
  2. 16/08/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2380
  3. 17/05/2016 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 810090182112 (20/02/2009) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Oposição (332.1)<br /><b>Requerente: </b>PLAYBOY ENTERPRISES INTERNATIONAL, INC.<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.<br /> código IPAS267 · RPI 2367
  4. 18/08/2009 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810090182112 (visualizar no Portal INPI), de 20/02/2009 código 009 · RPI 2015
  5. 23/12/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. Sem Especificação. código 003 · RPI 1981