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CAME

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 29/10/2008 por CAME S.P.A., processo nº 901276200, nas classes 06. Registro em vigor até 25/01/2031.

Número do processo901276200
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/10/2008
Data da concessão25/01/2011
Vigência até25/01/2031
TitularCAME S.P.A.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · IT

Classes e especificação

Classe 06 — Metais comuns

Correntes (Elos de metal para -);Correntes de metal de segurança;Cordagem de metal para cabos;Cabos (Cordagem de metal para -);Chapas e placas de metal;Correntes de metal *;Fechos;Cordas de metal;

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/02/2023 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850200364311 (23/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LM-CAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada tendo em vista a interposição de desistência de petição de caducidade (850220394162). O PEDIDO DE CADUCIDADE foi protocolado sob o nº 850200364311 em 23/10/2020<br /> código IPAS699 · RPI 2720
  2. 04/10/2022 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850200364311 (23/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LM-CAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulação de despacho de deferimento da petição de caducidade, publicado na RPI 2696 de 06/09/2022, devido a interposição de petição de desistência de petição de caducidade em 05/09/2022.<br /> código IPAS403 · RPI 2700
  3. 04/10/2022 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850220410152 (14/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>MANSUR MURAD ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /> código IPAS577 · RPI 2700
  4. 04/10/2022 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220399985 (08/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia a registro de marca (388.1)<br /><b>Requerente: </b>CAME S.P.A.<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Produtos que não sejam relacionados com barreiras e portões. Produtos/serviços não renunciados: Correntes (Elos de metal para -);Correntes de metal de segurança;Cordagem de metal para cabos;Cabos (Cordagem de metal para -);Chapas e placas de metal;Correntes de metal *;Fechos;Cordas de metal (da classe 6)<br /> código IPAS349 · RPI 2700
  5. 27/09/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220394162 (05/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>LM-CAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência da petição indicada.<br /> código IPAS270 · RPI 2699
  6. 06/09/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200364311 (23/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LM-CAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram a marca concedida sem a parte figurativa ou com alteração na parte figurativa. Considera-se que a marca vêm sendo utilizada com alteração que altera o seu caráter distintivo original. Além disso, a requerida apresenta notas fiscais, catálogo e outros documentos que identificam produtos distintos dos discriminados no certificado de registro. O aditamento não apresentou novos documentos. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA CONFORME O CONCEDIDO para identificar OS PRODUTOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca com alteração do seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca) e documentos identificando produtos diferentes dos requeridos no certificado de registro. No cumprimento de exigência a requerida limita-se a solicitar prazo adicional. Não foi apresentado nenhum documento complementar para comprovar o uso da marca mista concedida, assim como requerido na exigência exarada. De acordo com art. 221 da LPI: Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. E, de acordo com consulta CPAPD 502 - Pedido de prazo adicional para apresentação de documentos: As solicitações de prazo adicional deverão respeitar as seguintes orientações: Caso o prazo para apresentação do documento em questão esteja estabelecido por lei, o requerente deverá apresentar pedido de devolução de prazo, observando o rito próprio do procedimento. Assim, desconsidera-se o pedido de prazo adicional. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos discriminados no certificado, conforme disciplina o Manual de Marcas em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2696
  7. 26/04/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210005363 (07/01/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CAME GROUP S.P.A.<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA CONFORME O CONCEDIDO para identificar OS PRODUTOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca com alteração do seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca) e documentos identificando produtos diferentes dos requeridos no certificado de registro.<br /> código IPAS267 · RPI 2677
  8. 17/02/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210020743 (19/01/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cisão (349.2)<br /><b>Titular(es): </b>CAME S.P.A.<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /><b>Cedente: </b>CAME S.P.A. [IT] <br /><b>Cessionário: </b>CAME S.P.A.<br /> código IPAS270 · RPI 2615
  9. 09/02/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210016885 (18/01/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CAME S.P.A.<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /> código IPAS270 · RPI 2614
  10. 10/11/2020 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200364311 (23/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>LM-CAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2601
  11. 10/09/2013 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810100320037 (09/06/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>CAME GROUP S.P.A.<br /><b>Procurador: </b>BHERING ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2227
  12. 25/01/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2090
  13. 23/11/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2081
  14. 03/02/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1987

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