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MINI CHOCO CEREAL

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 17/10/2008 por R.J.N. - PARTICIPAÇÕES LTDA, processo nº 901253472, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901253472
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/10/2008
Data da concessão06/09/2011
Vigência até06/09/2021
TitularR.J.N. - PARTICIPAÇÕES LTDA
CNPJ/CPF do titular07.951.137/0001-70
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "MINI" E DA EXPRESSÃO "CEREAL".

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Cereais (Preparações feitas com -);Barra dietética de cereais;

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/04/2022 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2676
  2. 16/05/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150057108 (20/03/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>R.J.N. - PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2419
  3. 06/09/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2122
  4. 30/11/2010 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - GENERAL BRANDS DO BRASIL INDÚSTRA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. código 235 · RPI 2082
  5. 03/11/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2078
  6. 09/12/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. Sem Especificação. código 003 · RPI 1979

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Classificação figurativa (Viena)