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SUPERPAPER

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 13/10/2008 por ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA, processo nº 901242187, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901242187
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/10/2008
Data da concessão25/01/2011
Vigência até25/01/2031
TitularACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA
CNPJ/CPF do titular07.869.242/0001-65
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "SUPER PAPER"

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS DE PAPELARIA[ INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ];COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS FEITOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS[ INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ];COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE UTENSÍLIOS E RECIPIENTES PARA A CASA OU A COZINHA [ INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ];COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO[ INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ];COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAL DE INSTRUÇÃO E DE ENSINO[ INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ];

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/12/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2865
  2. 18/11/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240014243 (12/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2863
  3. 07/01/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240014243 (12/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2818
  4. 14/11/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210416053 (24/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MW INFORMATICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta duas notas fiscais identificando o comércio de papel colorido e caixa para correspondência e um catálogo. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. As demais notas fiscais apresentadas apresentam o produto ?cama infantil?, que não está compreendido no escopo dos serviços de comércio da especificação do registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/09/2016 até 24/09/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta os mesmo documentos trazidos na manifestação. As inconsistências dos documentos já foram demonstradas na exigência exarada. Apontamos que a nota fiscal que aponta o comércio de caixa para correspondência está datada fora do período de investigação. Dado que a nota fiscal que assinala papel e o catálogo apresentados comprova o uso apenas em novembro de 2017 e agosto de 2021 respectivamente, entendemos que o uso de marca demonstrado no cumprimento de exigência não é suficiente de acordo com o segmento de mercado de comércio assinalado na especificação e natureza dos serviços em causa e, por isso, não houve uso efetivo da marca registrada. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2758
  5. 01/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210541006 (10/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/09/2016 até 24/09/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta duas notas fiscais identificando o comércio de papel colorido e caixa para correspondência e um catálogo. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. As demais notas fiscais apresentadas apresentam o produto ?cama infantil?, que não está compreendido no escopo dos serviços de comércio da especificação do registro. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, QUE COMPROVEM O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2743
  6. 13/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210416053 (24/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MW INFORMATICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2649
  7. 05/01/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200433311 (10/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP<br /> código IPAS270 · RPI 2609
  8. 22/12/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200401898 (08/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP<br /> código IPAS270 · RPI 2607
  9. 10/11/2020 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301200007135 (28/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a indisponibilidade da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP. Ofício nº 452/2020. Cautelar Fiscal nº 5004735-59.2020.4.03.6114. Processo INPI nº 52402.010666/2020-07.<br /> código IPAS462 · RPI 2601
  10. 30/10/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170335074 (27/12/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2495
  11. 25/01/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2090
  12. 09/11/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2079
  13. 09/12/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. Sem Especificação. código 003 · RPI 1979

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)