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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 09/10/2008 por G.D. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, processo nº 901235717, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901235717
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito09/10/2008
Data da concessão04/01/2011
Vigência até04/01/2021
TitularG.D. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular08.774.118/0001-89
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

TALHARIM;FERMENTO;MACARRÃO;FARINHA DE MANDIOCA;VINAGRE;CARAMELOS [DOCES];MEL;FARINHA INTEGRAL [USO ALIMENTAR];TEMPERO [CONDIMENTO];BISCOITOS;CONDIMENTOS;MOLHOS [CONDIMENTOS];ESPAGUETE;MASSAS [ALIMENTARES];POLVILHO;AÇÚCAR INCLUÍDO NESTA CLASSE;BOMBONS;CAFÉ;INFUSÕES NÃO MEDICINAIS;CHÁ;CHOCOLATE;FARINHAS PARA USO ALIMENTAR;SAGU;SAL DE COZINHA;ESPECIARIAS;FARINHA DE ROSCA;FARINHA DE MILHO;FARINHA DE TRIGO;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901235717 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/12/2021 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2657
  2. 04/01/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2087
  3. 03/11/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. INSERIDA NA ESPECIFICAÇÃO A RESSALVA “INCLUÍDO NESTA CLASSE” PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(9) 30 REIVINDICADA. código 351 · RPI 2078
  4. 16/12/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. Sem Especificação. código 003 · RPI 1980

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Classificação figurativa (Viena)