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EXPERTS IMPORTS

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 26/09/2008 por EXPERTS IMPORTS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, processo nº 901208140, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901208140
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/09/2008
Data da concessão14/12/2010
Vigência até14/12/2020
TitularEXPERTS IMPORTS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA
CNPJ do titular10.288.666/0001-40
UF · PaísPR · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "EXPERTS" E IMPORTS"

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de máquinas;Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório;Comércio (através de qualquer meio) de cartas de baralho;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos dentários;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos veterinários;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica;Comércio (através de qualquer meio) de bengalas;Comércio (através de qualquer meio) de engates de máquinas e componentes de transmissão (exceto para veículos terrestres);Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas de calcular;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas distribuidoras automáticas;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de caixas registradoras;Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de medição;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de sinalização;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de matérias tintoriais;Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos;Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais;Comércio (através de qualquer meio) de tecidos;Comércio (através de qualquer meio) de cofres;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de refrigeração;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cronométricos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de salvamento;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos geodésicos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos;Comércio (através de qualquer meio) de escovas;Comércio (através de qualquer meio) de espelhos;Comércio (através de qualquer meio) de matérias plásticas não processadas;Comércio (através de qualquer meio) de redes;Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de instalações sanitárias;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de produção de vapor;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de pesagem;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos náuticos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos extintores de incêndio;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para suporte de registro magnético;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiança;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores;Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de cabos e fios de metal comuns não elétricos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimento;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de controle (inspeção);Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para fumantes;Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água;Comércio (através de qualquer meio) de fios e fibras para uso têxtil;Comércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados;Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagem;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro;Comércio (através de qualquer meio) de matérias plásticas para embalagem;Importação-exportação (Agências de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de explosivos;Comércio (através de qualquer meio) de fitas e laços;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentas;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos científicos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de ensino;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;Comércio (através de qualquer meio) de metais comuns e suas ligas;Comércio (através de qualquer meio) de metais preciosos e suas ligas;Comércio (através de qualquer meio) de cordas e fios;Comércio (através de qualquer meio) de couro;Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis;Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum;Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de cozimento;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para encadernação;Comércio (através de qualquer meio) de mecanismos para aparelhos operados com moedas;Comércio (através de qualquer meio) de pedras preciosas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901208140 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/12/2021 Extin��ão de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2657
  2. 14/12/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2084
  3. 26/10/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2077
  4. 11/11/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1975

Classificação figurativa (Viena)