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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 25/09/2008 por BISHOP BICHARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, processo nº 901206555, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901206555
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito25/09/2008
Data da concessão04/01/2011
Vigência até04/01/2021
TitularBISHOP BICHARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
CNPJ/CPF do titular63.728.349/0001-64
UF · PaísAM · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais;Comércio (através de qualquer meio) de fósforos;Comércio (através de qualquer meio) de material de instrução e de ensino;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelão;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias dietéticas para uso medicinal;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias para uso em lavanderia;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagem;Comércio (através de qualquer meio) de papel e papelão;Comércio (através de qualquer meio) de espelhos;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cana;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vime;Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias adesivas destinadas à indústria;Comércio (através de qualquer meio) de produtos abrasivos para limpeza;Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta;Comércio (através de qualquer meio) de palha de aço;Comércio (através de qualquer meio) de gelo;Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais;Comércio (através de qualquer meio) de sabões;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias tanantes;Comércio (através de qualquer meio) de tecidos;Comércio (através de qualquer meio) de velas e pavios para iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de telas alcatroadas [lonas];Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação;Comércio (através de qualquer meio) de óleos industriais;Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos;Comércio (através de qualquer meio) de emplastros;Comércio (através de qualquer meio) de escovas;Comércio (através de qualquer meio) de graxas;Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de material para a fabricação de escovas;Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de borracha, guta-percha, goma, amianto ou mica;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais;Comércio (através de qualquer meio) de óleos essenciais;Comércio (através de qualquer meio) de pentes e esponjas;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes;Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório;Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de osso;Comércio (através de qualquer meio) de produtos para absorver, molhar e ligar a pó;Comércio (através de qualquer meio) de redes;Comércio (através de qualquer meio) de revestimentos de assoalhos;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas a conservar alimentos;Comércio (através de qualquer meio) de velas;Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear;Comércio (através de qualquer meio) de móveis;Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas de calcular;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira;Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis;Comércio (através de qualquer meio) de tendas;Comércio (através de qualquer meio) de toldos;Comércio (através de qualquer meio) de preparações para branquear [lavanderia];Comércio (através de qualquer meio) de preparações veterinárias;Comércio (através de qualquer meio) de goma;Comércio (através de qualquer meio) de produtos para a destruição dos animais nocivos, fungicidas e herbicidas;Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados;Comércio (através de qualquer meio) de tabaco;Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas;Comércio (através de qualquer meio) de matérias tintoriais;Comércio (através de qualquer meio) de sapatos;Comércio (através de qualquer meio) de tapeçarias murais;Comércio (através de qualquer meio) de tintas, vernizes, lacas;Comércio (através de qualquer meio) de veículos;Comércio (através de qualquer meio) de molduras;Comércio (através de qualquer meio) de pincéis;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901206555 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/12/2021 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2657
  2. 04/01/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2087
  3. 26/10/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2077
  4. 16/12/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. Sem Especificação. código 003 · RPI 1980

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Classificação figurativa (Viena)