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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 05/09/2008 por PAULO DE TARSO CARVALHAES ME, processo nº 901164461, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901164461
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito05/09/2008
Data da concessão21/12/2010
Vigência até21/12/2030
TitularPAULO DE TARSO CARVALHAES ME
CNPJ/CPF do titular09.342.839/0001-82
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas];Alcoólicas (Bebidas -) [exceto cerveja];

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/12/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230161912 (10/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>PAULO DE TARSO CARVALHAES ME<br /><b>Procurador: </b>José Augusto Vieira de Aquino<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS235 · RPI 2816
  2. 31/10/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230161912 (10/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>PAULO DE TARSO CARVALHAES ME<br /><b>Procurador: </b>José Augusto Vieira de Aquino<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2756
  3. 14/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200355296 (19/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. Assim formulamos exigência: As provas apresentadas não bastaram para comprovar o uso da marca na forma mista. Enquanto as notas fiscais demonstram apenas a utilização do sinal na forma nominativa, as fotografias e as capturas de tela ou não possuem data, ou são posteriores ao intervalo de investigação. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, na forma mista.O Manual de Marcas disciplina em seu item ?6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca?, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas uma declaração do próprio representante comercial da empresa.O Manual de marcas informa que: As declarações de clientes, consumidores, fornecedores ou parceiros comerciais podem reforçar o conjunto probatório, mas não serão consideradas hábeis, de forma isolada, para comprovar o uso da marca.Assim, os documentos continuam não cumprindo os requisitos do item ?6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca? do Manual de MarcasPelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2719
  4. 20/04/2021 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850200458915 (31/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PAULO DE TARSO CARVALHAES ME<br /><b>Procurador: </b>José Augusto Vieira de Aquino<br /><b>Detalhes do despacho:</b>As provas apresentadas não bastaram para comprovar o uso da marca na forma mista. Enquanto as notas fiscais demonstram apenas a utilização do sinal na forma nominativa, as fotografias e as capturas de tela ou não possuem data, ou são posteriores ao intervalo de investigação. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, na forma mista.<br /> código IPAS267 · RPI 2624
  5. 03/11/2020 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200355296 (19/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2600
  6. 01/09/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200258578 (04/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>PAULO DE TARSO CARVALHAES ME<br /><b>Procurador: </b>José Augusto Vieira de Aquino<br /> código IPAS270 · RPI 2591
  7. 21/12/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2085
  8. 19/10/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2076
  9. 11/11/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1975

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Classificação figurativa (Viena)