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METHAL COMPANY INDUSTRIAL LTDA

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 27/08/2008 por METHAL COMPANY INDUSTRIAL LTDA., processo nº 901139955, nas classes 06. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901139955
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito27/08/2008
Data da concessão—
Vigência até—
TitularMETHAL COMPANY INDUSTRIAL LTDA.
CNPJ do titular82.472.481/0001-00
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 06 — Metais comuns

Bustos de metal comum;Molas para fechar portas [não elétricos];Porta (Batentes de metal para -);Recipientes de metal;Trancas para rodas de veículos;Lingotes [metalurgia];Maçanetas de metal;Ferro (Minério de -);Folhas de aço;Aço (Mastros de -);Escora de porta de metal [ferragem];Aço plano e não plano;Amortecedor para porta [ferragem];Metais comuns, brutos ou semitrabalhados;Portas (Travas de metal para-);Veículos (Placas de metal para licenciamento de -);Licenciamento de veículos (Placas de metal para -);Aço (Ligas de -);Batentes de metal para porta;Recipiente de metal, inclusive para armazenar ácido;Aço laminado;Plataformas, pré-fabricadas, de metal;Recipientes de metal para combustível líquido;Rodízios de metal para portas corrediças;Tiras de ferro;Fechos;Aço (Canos de -);Aço (Folhas de -);Aço, bruto ou semitrabalhado;Carga (Plataformas de metal para -);Chapas e placas de metal;Contêineres de metal para gás comprimido ou ar líquido;Placas de metal para licenciamento de veículos;Portas (Ferrolhos para -);Portas de metal *;Rebites de metal;Tanques de metal [recipientes];Emblemas de metal para veículos;Ferro (Tiras de -);Abraçadeiras de metal para cabos ou tubos;Aço fundido;Aço;Aldrava [batente de porta de metal] ;Contêineres de metal [não mecânicos];Plataformas de metal para transporte;Portas (Painéis de metal para -);Transporte (Plataformas de metal para -) [paletes];Lingüetas de fechaduras;Fechaduras de metal para veículos;Ferragens para portas;Ferro fundido, bruto ou semitrabalhado;Buchas de metal [tampão];Aço rápido para torno de grande velocidade;Cintas de aço;Contêineres de metal [armazenagem, transporte];Contêineres flutuantes de metal;Metal (Cintas de -) para sustentação de cargas;Portas (Batentes de -);Portas (Dispositivos não elétricos para abertura de -);Titânio;Guarnições de metal para portas;Lingüetas de metal;Ferro, bruto ou semitrabalhado;Abraçadeiras de metal;Aço (Fios de -);Cabo de aço;Chapa metálica;Chave para porta ;Aço soldado;Batedor de porta [aldrava];Mecanismos para fechar portas [não elétricos];Tetos de metal;Aço (Chapas de -);Aço (Construções de -);Batentes de portas;Trava de metal para roda de veículo ;Chapa modelo [metálica];Contêineres de metal para embalagem;Porcas de metal;Tubos de aço;Maçanetas de metal para portas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901139955 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/01/2014 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 2º.- O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros. As alegações de grupo econômico, empresas coligadas, controladoras e controladas, feitas pela requerente não configuram uma coletividade na acepção do art.123 da LPI. Verifica-se ainda que a requerente, em seu contrato social, não possui objeto para representar associados. código IPAS024 · RPI 2247
  2. 19/02/2013 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO CONSTANTE NO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA, NO QUE TANGE AO USO DA MARCA POR COLABORADORES, TENDO EM VISTA QUE O INCISO III DO ART. 123 DA LPI DEFINE A MARCA COLETIVA COMO AQUELA QUE ASSINALA PRODUTOS OU SERVIÇOS PRESTADOS POR MEMBROS DE UMA DETERMINADA ENTIDADE, E NÃO DAQUELES PROVINDOS DA MESMA, DE SEUS PARCEIROS COMERCIAIS OU DE CONTRATADOS, APRESENTANDO NOVO REGULAMENTO CONFORME NECESSÁRIO, TENDO EM VISTA QUE TAL ASPECTO NÃO FOI ESCLARECIDO NA PET. (WB) 850120200316 DE 21/11/2012 DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. código 090 · RPI 2198
  3. 02/10/2012 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO CONSTANTE NO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA, NO QUE TANGE AO USO DA MARCA POR COLABORADORES, TENDO EM VISTA QUE O INCISO III DO ART. 123 DA LPI DEFINE A MARCA COLETIVA COMO AQUELA QUE ASSINALA PRODUTOS OU SERVIÇOS PRESTADOS POR MEMBROS DE UMA DETERMINADA ENTIDADE, E NÃO DAQUELES PROVINDOS DA MESMA, DE SEUS PARCEIROS COMERCIAIS OU DE CONTRATADOS, APRESENTANDO NOVO REGULAMENTO CONFORME NECESSÁRIO.COMPROVE AINDA TRATAR-SE DE PESSOA JURÍDICA REPRESENTATIVA DE COLETIVIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 128 DA LPI. código 090 · RPI 2178
  4. 11/11/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1975

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Classificação figurativa (Viena)