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SENHORINHA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 25/07/2008 por ROMASSAS - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME, processo nº 901073741, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901073741
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/07/2008
Data da concessão07/12/2010
Vigência até07/12/2020
TitularROMASSAS - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME
CNPJ/CPF do titular09.334.809/0001-24
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Pão de gengibre;Papas de farinha alimentares à base de leite [mingau];Pimentão [temperos];Ravióli;Sêmola para alimentação humana;Sorvetes (Pós para preparar -);Amendoins (Confeitos de -);Bolos;Bolos (Decorações comestíveis para -);Cravos-da-índia [especiaria];Decorações comestíveis para bolos;Empadas [tortas];Farinha de rosca;Gelados comestíveis;Gengibre (Bolo ou pão de -);Gengibre [especiaria];Maçapão;Melaço (Xarope de -);Frozens [iogurte congelado];Tortas [doces e salgadas];Farinha de cevada;Farofa;Nhoque;Quibe;Rapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo];Mostarda (Farinha de -);Pãezinhos;Sanduíches;Sucedâneos de café;Tabule;Açúcar *;Arroz;Arroz (Tortas de -);Batata (Farinha de -) para uso alimentar;Baunilha [flavorizante];Cereais (Preparações feitas com -);Chocolate;Chocolate (Bebidas de -) com leite;Condimentos;Geléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal];Gomas de mascar, exceto para uso medicinal;Extrato de café;Extrato de tomate ;Farinha com levedura comestível;Farinha de aveia;Pipoca doce [pronta];Vinagre de erva;Pastel;Cajuzinho, brigadeiro e quindim;Açúcar líquido;Cacau [doce de-];Cacau em pó;Café em pó;Aveia integral em pó;Sagu;Tempero [condimento];Tortillas;Chutney [condimento];Creme [culinária];Engrossar sorvetes [cremes gelados] (Agentes para -);Fermentos para massas;Macarrão;Massas [alimentares];Menta para confeitos;Fubá;Farinha de mandioca;Pó para fabricação de doce;Urucum para uso alimentar [condimento];Acarajé;Canapé;Café em grão;Café solúvel;Marzipã [pasta de amêndoa e açúcar] ;Brigadeiro, cajuzinho e quindim;Pastilhas [confeitos];Picles mistos [condimento];Sushi;Amêndoas (Bolinhos ou biscoitos de -);Amêndoas (Pasta de -);Amido (Produtos de -) para uso alimentar;Biscoitos amanteigados;Biscoitos de água e sal;Cacau;Café;Cereais secos (Flocos de -);Farinha de milho;Farinhas para uso alimentar;Feijão (Farinha de -);Fondants [confeitos];Gelado (Iogurte -);Gelados comestíveis (Pós para preparar -);Malte (Biscoitos de -);Mel;Lasanha;Leite de soja [condimento];Chá de flor;Polvilho;Vinagre de vinho;Crepe;Açúcar de fruta;Canelone [massa alimentícia];Cominho;Agente para engrossar sorvete;Pão;Pizzas;Pudins;Semolina;Sorvetes (Agentes para engrossar -);Tapioca;Waffles;Açafrão [temperos];Amêndoas torradas;Bombons;Cacau (Produtos de -);Cozinha (Sal de -);Espaguete;Fermento (Pão sem -);Flavorizantes, exceto óleos essenciais;Geléias de frutas [confeitos];Levedura *;Massa para bolo;Massas com ovos [talharim];Milho para pipoca;Molho de tomate;Empadão;Farinha de batata;Farinha de trigo;Chá da China;Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas];Louro;Mostarda;Pasta de amêndoas;Pastéis [pastelaria];Pastelaria;Petits fours (Fr.) [pastelaria];Sorvetes;Aletrias [massas];Amido para uso alimentar;Doces [confeitos];Maionese;Melaço para uso alimentar;Fécula de araruta;Salgadinho, exceto croquete;Vinagre de álcool;Vinagre de leite;Açúcar de fécula;Colorau [v.d. urucum] [condimento];Bala comestível ;Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não ;Molhos [condimentos];Pimenta;Soja (Farinha de -);Soja (Molho de -);Amêndoas (Confeitos de -);Anis [grãos];Aromáticas (Preparações -) para uso alimentar;Árvores de natal (Confeitos para decoração de -);Aveia (Flocos de -);Aveia descascada;Aveia moída;Biscoitos;Brioches;Canela [especiaria];Carne (Sucos de -);Especiarias;Frutas (Geléias de -) [confeitos];Milho torrado;Empada;Esfiha;Farinha de tapioca;Fécula de arroz;Orégano;Suspiro;Pipoca salgada [pronta];Pó para pudim;Pasta de amendoim;Canjica (milho para - );Capeletti [massa alimentícia];Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal] ;Casquinha para sorvete;Panquecas;Pipoca (Milho para -);Pó para bolo;Talharim;Temperos;Tortas;Molho para salada;Alimentares (Massas -);Alimentos (Essências para -) [exceto essências etéreas e óleos essenciais];Alimentos farináceos;Aveia (Alimentos à base de -);Aveia (Farinha de -);Bolachas;Bolo (Massa para -);Bolo (Pó para -);Caramelos [doces];Carne (Tortas de -);Confeitos;Doces com hortelã-pimenta;Engrossar alimentos (Agentes para -) em cozimento;Engrossar creme batido (Preparações para -);Farináceos (Alimentos -);Farinha moída (Produtos de -);Fermento;Flocos de milho;Ketchup [molho];Massas alimentares;Farinha de arroz [para uso alimentar];Farinha integral [uso alimentar];Farinha para sopa;Floco de cereal;Chá de fruta;Churros [doce];Quindim, brigadeiro e cajuzinho ;Alho [condimento];Amendoim doce;Barra dietética de cereais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901073741 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/11/2021 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2656
  2. 07/12/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2083
  3. 21/09/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2072
  4. 14/10/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1971

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