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PRAZERES DO AÇÚCAR

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 12/06/2008 por AMARENA ALIMENTOS LTDA - ME, processo nº 900967951, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo900967951
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito12/06/2008
Data da concessão03/11/2010
Vigência até03/11/2020
TitularAMARENA ALIMENTOS LTDA - ME
CNPJ do titular06.230.421/0001-95
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "AÇÚCAR"

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Bombons;Bolachas;Brigadeiro, cajuzinho e quindim;Bolos (Decorações comestíveis para -);Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não ;Cacau (Produtos de -);Biscoitos amanteigados;Chocolate;Cacau [doce de-];Doces [confeitos];

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/11/2021 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2656
  2. 07/11/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150233228 (14/10/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Rogerio Gomes Tursi<br /><b>Cessionário: </b>AMARENA ALIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ANOTADA A TRANSFERÊNCIA.<br /> código IPAS270 · RPI 2444
  3. 03/11/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2078
  4. 17/08/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2067
  5. 18/11/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1976

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