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MD MOTOR DIESEL

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 11/06/2008 por MARCA REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, processo nº 900965134, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo900965134
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito11/06/2008
Data da concessão16/11/2016
Vigência até16/11/2036
TitularMARCA REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
CNPJ do titular01.062.142/0001-46
UF · PaísPA · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas;Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/06/2026 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850220479227 (26/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DALLYNSON MARCIEL VIEIRA DA COSTA<br /><b>Procurador: </b>MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.<br /> código IPAS699 · RPI 2891
  2. 07/04/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2883
  3. 31/03/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230611975 (13/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MARCA DIESEL COMERCIO DE PEÇAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Gil Marcas & Patentes - EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2882
  4. 16/12/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250420781 (18/11/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MARCA DIESEL COMERCIO DE PEÇAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Gil Marcas & Patentes - EIRELI<br /> código IPAS270 · RPI 2867
  5. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230611975 (13/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MARCA DIESEL COMERCIO DE PEÇAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Gil Marcas & Patentes - EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  6. 24/10/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210513600 (24/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>EVERSON DE SOUZA MARQUES<br /><b>Procurador: </b>Everton Luis Rossin<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos que demonstram o uso da marca concedida com alterações que modificam o seu caráter distintivo original. O nome usado que deveria ser ?MD MOTOR DIESEL? foi modificado para ?M MARCA DIESEL?, apresentando, também, modificações na marca mista concedida. As publicações do Instagram não apresentam data e também demonstram a marca com alterações que modificam o seu caráter distintivo original. As publicações do Facebook apresentam data sem o ano e também demonstram a marca com alterações que modificam o seu caráter distintivo original. O catálogo nato digital de comércio de produtos é identificado pela marca com alterações que modificam o seu caráter distintivo original. A marca mista ?MD MOTOR DIESEL? aparece junto com diversas outras marcas demonstrando produtos de marcas de terceiros que são comercializados. As capturas de tela se site de comércio não estão datadas e apresentam a marca com alterações que modificam o seu caráter distintivo original. A marca mista ?MD MOTOR DIESEL? aparece junto com diversas outras marcas demonstrando produtos de marcas de terceiros que são comercializados. Todas as informações presentes no site, redes sociais e catálogo (como nome de atendimento, e-mail, nome das redes sociais, nome de domínio de site...) fazem referência ao nome ?marca diesel? e não ?MD MOTOR DIESEL?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Documentos impressos ou digitais - No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Uso simultâneo de diversas marcas - O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2755
  7. 16/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220479227 (26/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DALLYNSON MARCIEL VIEIRA DA COSTA<br /><b>Procurador: </b>MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA<br /> código IPAS338 · RPI 2706
  8. 07/12/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210513600 (24/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>EVERSON DE SOUZA MARQUES<br /><b>Procurador: </b>Everton Luis Rossin<br /> código IPAS338 · RPI 2657
  9. 16/11/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2393
  10. 20/09/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2385
  11. 17/08/2010 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED.EX.REC. 827601859 código 241 · RPI 2067
  12. 19/08/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1963

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Classificação figurativa (Viena)