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COLLITALI

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/06/2008 por LA COLLINA TOSCANA S.P.A., processo nº 900950943, nas classes 29. Registro em vigor até 21/09/2030.

Número do processo900950943
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito04/06/2008
Data da concessão21/09/2010
Vigência até21/09/2030
TitularLA COLLINA TOSCANA S.P.A.
UF · País— · IT

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Concentrados (Caldos -);Consomê;Creme batido;Frutas (Geléias de -);Gelatina para uso alimentar;Lagostas [não vivas];Manteiga de cacau;Óleos comestíveis;Pastas de fígado;Azeite de oliva para uso alimentar;Banha de porco para uso alimentar;Batata em flocos;Cacau (Manteiga de -);Camarões [não vivos];Caseína para uso alimentar;Coalho;Cogumelos em conserva;Peixe em conserva;Pescado [não vivo];Polpas de frutas;Purê de maçã;Queijos;Saladas de frutas;Saladas de legumes;Sebo para uso alimentar;Soro de leite;Tofu;Tomate (Suco de -) para cozinha;Tutano animal para uso alimentar;Crisálidas do bicho-da-seda, para consumo humano;Cristalizadas (Frutas -);Frutas cobertas com açúcar;Frutas enlatadas;Geléias para uso alimentar;Gorduras comestíveis;Iogurte;Koumys [bebida láctea];Lagostins [não vivos];Legumes (Saladas de -);Ossos (Óleo comestível de -);Amendoim (Manteiga de -);Carne;Carne em conserva;Cascas [raspas] de frutas;Caviar;Coco seco;Picles;Raspas [cascas] de frutas;Sopa (Preparações para fazer -);Sopas;Vegetais para cozinha (Caldos de -);Leite de soja [substituto do leite];Concentrados (Consomês -);Creme chantilly;Croquetes;Fígado;Fígado (Patê de -);Kefir [bebida láctea];Manteiga de amendoim;Manteiga de coco;Óleo de milho;Oxicoco (Molho de -) [compota];Caça (Carne de -);Caldo;Caldo (Preparações para fazer -);Carne de porco;Carne enlatada;Carnes salgadas;Pepinos-do-mar [não vivos];Purê de tomate;Sardinhas;Tripas;Compotas;Crustáceos [não vivos];Extratos de carne;Gergelim (Óleo de -);Gordura de coco;Grão-de-bico (Pasta de -);Grãos de soja, em conserva, para uso alimentar;Lagostins-do-rio [não vivos];Laticínios;Legumes enlatados;Manteiga (Creme de -);Milho (Óleo de -);Nabo silvestre comestível (Óleo de -);Albumina para uso alimentar;Algas (Extratos de -) para uso alimentar;Bacon;Bolinhos de batata;Caracol (Ovos de -) [para consumo];Carne (Molhos de -);Cebolas em conserva;Patê de fígado;Pedaços de fruta;Peixe em salmoura;Salmoura (Peixe em -);Sangue (Chouriços de -);Trufas em conserva;Alimentos à base de vegetais fermentados [kimichi];Ervilhas em conserva;Feijões em conserva;Fritas (Batatas -);Fruta (Pedaços de -);Frutas (Polpa de -);Frutas (Saladas de -);Frutas conservadas em álcool;Frutas em conserva;Lentilhas em conserva;Manteiga;Mexilhões [não vivos];Ovos *;Ovos em pó;Alginatos para uso alimentar;Amendoins processados;Arenques;Batatas fritas;Caldos de vegetais para cozinha;Pectina para uso alimentar;Peixe enlatado;Pepinos em conserva;Pólen preparado para alimentação;Presunto;Salgadas (Carnes -);Salsicha em pasta;Sopas (Preparações para -) [frutas, legumes e verduras];Farinha de peixe para consumo humano;Flocos (Batata em -);Frutas congeladas;Frutas cozidas;Frutas cristalizadas;Frutas, legumes e verduras cozidos;Geléias de frutas cítricas;Gema de ovos;Gengibre (Compotas de -);Girassol (Óleo de -) para uso alimentar;Gorduras (Misturas contendo -) para fatias de pão;Gorduras comestíveis (Matérias gordurosas para fabricação de -);Leite;Margarina;Nata [laticínios];Óleo de palmeira para uso alimentar;Ovos de caracol [para consumo];Alimentos à base de peixe;Anchovas;Azeitonas em conserva;Charcutaria;Peixe (Alimentos à base de -);Picles de legumes cortados em pequenos pedaços;Proteína para consumo humano;Salmão;Salsichas;Tâmaras;Colza (Óleo de -) para uso alimentar;Filé de peixe;Mariscos [não vivos];Ninhos de pássaros comestíveis;Noz de palma (Óleo de -) para uso alimentar;Ostras [não vivas];Amêndoas moídas;Animal (Tutano -) para uso alimentar;Aves não vivas;Coco (Manteiga de -);Peixe (Filé de -);Pó (Ovos em -);Quefir [bebida láctea];Taíne [massa de gergelim];Uvas secas [passas];Consomês concentrados;Ervas de horta em conserva;Frutas, legumes e verduras em conserva;Frutas, legumes e verduras secos;Ictiocola [cola de peixe] para uso alimentar;Nozes preparadas;Açúcar (Frutas cobertas com -);Atum;Bebidas lácteas [onde o leite predomina];Caldos concentrados;Chouriços de sangue;Chucrute;Clara de ovos;Coco (Gordura de -);Coco (Óleo de -);Preparações para sopas [frutas, legumes e verduras];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 900950943 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/06/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200167783 (25/05/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>LA COLLINA TOSCANA S.P.A.<br /><b>Procurador: </b>Licks Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2580
  2. 16/06/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200139208 (21/05/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>LA COLLINA TOSCANA S.P.A.<br /><b>Procurador: </b>Licks Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome e sede alterados.<br /> código IPAS270 · RPI 2580
  3. 21/09/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2072
  4. 24/08/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2068
  5. 16/09/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1967

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