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MAV MOTOS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 28/05/2008 por MAVMOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME, processo nº 900938030, nas classes 12. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo900938030
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito28/05/2008
Data da concessão02/08/2011
Vigência até02/08/2021
TitularMAVMOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME
CNPJ do titular09.518.068/0001-31
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "MOTOS".

Classes e especificação

Classe 12 — Veículos

Rodas livres para veículos terrestres;Tração (Motores de -);Veículos (Dispositivos antiofuscantes para -) *;Cabines-dormitório para veículos;Caixas de câmbio para veículos terrestres;Carrocerias de automóvel;Carros esportivos;Chassi de veículo;Correntes para automóvel;Direcionais (Luzes -) para veículos;Lonas de freio para veículos;Molas de suspensão para veículos;Pneus;Porta-esquis para automóveis;Anéis de eixos de roda;Automóveis (Para-sóis adaptados para -);Equipamentos elétricos para regulagem de retrovisores [partes de veículo];Terminais e barras de direção das linhas de tratores agrícolas, veículos utilitários e caminhões (se partes de veículos);Corrente para veículo ;Dispositivo de vedação para veículo ;Câmbio [componente de veículo];Cobertura para veículo;Conversor catalítico para automóvel;Borracha (peça de -) para pedal de veículo;Bucha de borracha para automóvel;Manchões radiais (parte de veículo);Veículos (Eixos para rodas de -);Retrovisores (Espelhos -);Capôs de automóvel;Capôs para veículos;Chassi de veículos;Coberturas moldadas para veículos;Conversor de torque para veículos terrestres;Engrenagens de redução para veículos terrestres;Freio (Sapatas de -) para veículos;Motores de tração;Pára-brisa (Limpadores de -);Elos de ligação (parte de veículos);Banco para veículo;Rolamentos de cilindros para veículos;Torque (Conversor de -) para veículos terrestres;Transmissões para veículos terrestres;Veículos (Capas de assento para -);Veículos terrestres (Bielas para -), exceto peças de motores;Redes porta-bagagem para veículos;Rodas (Contrapesos para -) de veículo;Banda de rodagem para recauchutar pneus;Dispositivos antiofuscantes para veículos *;Embreagens para veículos terrestres;Esticadores de raio para rodas;Limpadores de pára-brisa;Mecanismos de propulsão para veículos terrestres;Pára-choques para automóveis;Para-sóis adaptados para automóveis;Pregos para pneus;Raio (Esticadores de -) para rodas;Alarme anti-roubo para veículos;Anti-roubo (Dispositivos -) para veículos;Assentos para veículos;Eixo de motor para veículo;Estronca, parte de veículo [pau que sustenta o cabeçalho do carro e impede que este, quando se retira a carga, encoste no chão];Vela de ignição para automóvel ;Capas para volantes de veículos;Silenciosos para veículos;Segurança (Cintos de-) para assentos de veículos;Selins para motocicletas, bicicletas, triciclos, etc;Suspensão (Amortecedores para -) de veículos;Veículos (Estribos de -);Veículos (Pneus para rodas de -);Veículos (Raios para rodas de -);Roda (Anéis de eixos de -);Bielas para veículos terrestres, exceto peças de motores;Carros motorizados;Chassi de automóvel;Circuitos hidráulicos para veículos;Correntes de transmissão para veículos terrestres;Eixos para veículos;Luzes direcionais para veículos;Motores elétricos para veículos terrestres;Pneus de automóvel;Pneus para rodas de veículo;Porta-bagagem para veículos;Amortecedores para automóveis;Porta-bicicleta para veículo;Correia de transmissão para veículo;Cano de descarga para veículo;Cabos de embreagem para automóveis;Arranque de motor para veículo terrestre;Válvulas para pneus de veículo;Veículos (Aros para rodas de -);Veículos (Luzes direcionais para -);Veículos (Motores para -) terrestres;Barras de torção para veículos;Capôs de motor;Eixos de transmissão para veículos terrestres;Eixos para rodas de veículos;Freio (Segmentos de -) para veículos;Motores para veículos terrestres;Atrelagem de reboque para veículos;Encerado [cobertura para veículo];Tirantes de união (parte de veículos);Escapamento para veículo;Filtro de óleo e combustível para veículo;Tela protetora para bebê contra freada de veículo;Teto solar para automóvel;Porta-esqui para veículo ;Cadeira para transportar bebê em veículo;Máquina acionadora (elevador) elétrica e/ou mecânica do vidro da porta [parte de veículos];Volantes de veículos (Capas para - );Veículo (Chassi de -);Veículo (Rodas de -);Veículos (Assentos para -);Veículos (Molas de suspensão para -);Veículos (Pára-choques de -);Rodas (Esticadores de raio para -);Rodas (Pneus para -) de veículos;Carroceria (Painel elevador de -) [partes de veículos terrestres];Carros;Conserto (Equipamentos para -) de câmaras de ar [pneumáticos];Espelhos retrovisores;Freios para veículos;Motores a jato para veículos terrestres;Motores de propulsão para veículos terrestres;Pára-choques de veículos;Pneus (Dispositivos antiderrapantes para -) de veículos;Amortecedores para suspensão de veículos;Antiofuscantes (Dispositivos -) para veículos *;Aros para rodas de veículos;Automóvel (Chassi de -);Bagagem (Porta-) para veículos;Espelho para veículo;Excêntrico, peça de veículo [peça de máquina que gira em torno de um ponto situado fora do seu centro geométrico e que, por isso, transforma um movimento de rotação em outro de diversa natureza];Tambores de freio (parte de veículos);Vidro para veículo;Caçamba para veículo;Amortecedor de vidraça de veículo;Clipes de mangueira (parte de veículos);Aro de roda;Spoilers de fibra e plástico para automóveis;Sapatas de freio para veículos;Segmentos de freio para veículos;Torção (Barras de -) para veículos;Raios para rodas de veículos;Rodas de veículo;Rodas de veículos (Eixos para -);Caminhões;Cintos de segurança para assentos de veículos;Engrenagem para veículos terrestres;Freio (Lonas de -) para veículos;Molas amortecedoras para veículos;Pára-brisas;Pneus sólidos para rodas de veículos terrestres;Portas para veículos;Alarmes de marcha à ré para veículos;Antiderrapantes (Dispositivos -) para pneus de veículo;Apoios de cabeça para assentos de veículos;Ar (Bombas de -) [acessórios de veículos];Assento (Capas de -) para veículos;Assentos de segurança para crianças [para veículos];Farol e seta para veículo [interruptor para -];Comando de veículo;Sólidos (Pneus -) para rodas de veículos terrestres;Tampas para tanques de gasolina de veículos;Tanques de gasolina (Tampas para -) de veículos;Veículo (Pneus para rodas de -);Volantes para veículos;Refrigerados (Veículos -);Buzinas para veículos;Calotas das rodas;Coberturas de selim para bicicletas ou motocicletas;Contrapesos para rodas de veículo;Elevador (Painel -) de carroceria [partes de veículos terrestres];Engates para veículos terrestres;Estofamentos para veículos;Estribos de veículos;Furgões [veículos];Janelas para veículos;Motocicletas;Painel elevador de carroceria [partes de veículos terrestres];Pára-lamas;Airbag [dispositivos de segurança para automóveis];Amortecedoras (Molas -) para veículo;Automóveis;Capota para veículo;Breque (freio) [parte de veículo];Sistemas de segurança para veículos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 900938030 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/03/2022 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2670
  2. 02/08/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2117
  3. 10/08/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2066
  4. 09/09/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1966