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BASE GLASS

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 23/05/2008 por ARTEMPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, processo nº 900928280, nas classes 19. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo900928280
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/05/2008
Data da concessão03/01/2012
Vigência até03/01/2032
TitularARTEMPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA
CNPJ/CPF do titular03.956.636/0001-08
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "GLASS".

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

Vidros para construção [vidraças];Vidro de construção;Vidro isolante [construção];

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/12/2022 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2712
  2. 04/10/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210322984 (30/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BASILE QUIMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta a alegação de que ? (...) a marca segue sendo utilizada até os dias atuais, uma vez que estampa os produtos da Manifestante, os quais são ofertados como brindes em forma de ?tábuas de vidros? como resta demonstrado pelas fotos aqui anexados (...)?. Os documentos apresentados demonstram o uso da marca concedida identificando produtos ?tábua de vidro? para preparação de alimentos e não para os produtos discriminados no certificado de registro ?Vidros para construção [vidraças];Vidro de construção;Vidro isolante [construção]?. Ressaltamos que os produtos discriminados nos documentos pertencem ao escopo da Classificação Internacional de Produtos e Serviços de NICE distinta da reivindicada no registro de marca caducando. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2700
  3. 04/01/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210449908 (20/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ARTEMPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Paulo Sérgio Calixto Mendes<br /> código IPAS270 · RPI 2661
  4. 17/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210322984 (30/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BASILE QUIMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2641
  5. 03/01/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2139
  6. 18/10/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2128
  7. 05/08/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1961

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