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LEONINA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 16/05/2008 por FRUTAMEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA ME, processo nº 900918535, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo900918535
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito16/05/2008
Data da concessão26/07/2011
Vigência até26/07/2021
TitularFRUTAMEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA ME
CNPJ/CPF do titular00.072.461/0001-70
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Sêmola para alimentação humana;Chá;Farinhas para uso alimentar *;Mel;Farinha integral [uso alimentar];Aveia (Alimentos à base de -);Melaço para uso alimentar;Adoçantes naturais;Aveia (Flocos de -);Bebidas à base de chá;Cereais (Preparações feitas com -);Soja (Farinha de -);Aveia (Farinha de -);Cereais secos (Flocos de -);Preparações vegetais para uso como substitutos de café;Farinha para sopa;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 900918535 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/03/2022 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2670
  2. 26/07/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2116
  3. 14/12/2010 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - IBRAN INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA código 235 · RPI 2084
  4. 03/08/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2065
  5. 22/07/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1959

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