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VOGGA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 13/03/2008 por LOG IMPORTAÇÃO LTDA, processo nº 900797037, nas classes 35. Registro em vigor até 10/08/2030.

Número do processo900797037
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/03/2008
Data da concessão10/08/2010
Vigência até10/08/2030
TitularLOG IMPORTAÇÃO LTDA
CNPJ/CPF do titular07.368.532/0001-25
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Importação-exportação (Agências de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de roupas[ Informação, Assessoria, Consultoria ];

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais[ Informação, Assessoria, Consultoria ];

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/06/2026 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230405215 (24/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VANESSA BIÃO ANDRADE<br /><b>Procurador: </b>ASSERTIVA MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Importação-exportação (Agências de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de roupas[ Informação, Assessoria, Consultoria ] Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais[ Informação, Assessoria, Consultoria ]; Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta do serviço de "Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais[ Informação, Assessoria, Consultoria ]" para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por VANESSA BIÃO ANDRADE, em petição protocolada em 24/08/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos inservíveis, a saber capturas de tela de sites e de redes sociais inservíveis e notas fiscais sem a marca mista (onde era a tomadora do serviço). Assim foi feita exigência para apresentação de novos documentos. Em retorno, a titular apresentou notas fiscais do comércio de instrumentos musicais ao longo do período de investigação, além do catálogos de seus produtos, os quais apresentam a marca mista. Isso permitou a comprovação do uso da marca, visto que foi possível correlacionar as notas fiscais e os produtos efetivamente comercializados no período da caducidade. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas para o serviço de "Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais[ Informação, Assessoria, Consultoria ]". Não foram apresentadas provas servíveis para os demais serviços. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2893
  2. 17/03/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230564160 (17/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>LOG IMPORTAÇÃO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>MAGALHÃES & ASSOCIADOS LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e DENTRO do período de investigação (24/08/2018 a 24/08/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado (TODOS a saber: Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Importação-exportação (Agências de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de roupas[ Informação, Assessoria, Consultoria ]). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca" e no item 6.5.5. "Alteração do caráter distintivo original". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão, sob risco de deferimento parcial ou total da caducidade. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo referências claras aos serviços assinalados; publicidade referente aos serviços assinalados; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) capturas de tela de sites e de redes sociais, porém, com as seguintes falhas: sem data completa; fora da data de investigação; sem marca mista na foto postada; e/ou com a marca mista incompleta (SEM O ELEMENTO FIGURATIVO encontrado no sinal concedido, o que caracteriza alteração significativa no conjunto marcário). /// ATENÇÃO: Capturas do Facebook não podem ser consideradas como provas de uso, visto a possibilidade de postagens retroativas na rede social. Além disso, a marca mista deve estar contida na foto postada, não na legenda ou foto de perfil, visto que essas também podem ser editadas a qualquer momento); (2) Documentos fiscais em que a marca a marca mista não é apresentada. (ATENÇÃO: Notas fiscais devem ser de venda (e não compra) para serem consideradas provas de uso da marca para o serviço de comércio). /// Portanto, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4 E QUE ABORDA A ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL - SEÇÃO 6.5.5.<br /> código IPAS267 · RPI 2880
  3. 19/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230405215 (24/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VANESSA BIÃO ANDRADE<br /><b>Procurador: </b>ASSERTIVA MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2750
  4. 14/04/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200073125 (03/03/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>LOG IMPORTAÇÃO LTDA.<br /> código IPAS270 · RPI 2571
  5. 10/08/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2066
  6. 29/06/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2060
  7. 01/04/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1943

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