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PRIMEFLEX

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 06/02/2008 por GERLUCC INDUSTRIA METALURGICA E PLÁSTICAL TDA, processo nº 900727772, nas classes 20. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo900727772
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/02/2008
Data da concessão17/08/2010
Vigência até17/08/2020
TitularGERLUCC INDUSTRIA METALURGICA E PLÁSTICAL TDA
CNPJ/CPF do titular73.019.606/0001-42
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

Colchões de ar, exceto para uso medicinal;Colchões de molas;Colchões *;Colchões de palha;Molas (Colchões de -);Colchão não elétrico;Palha (Colchões de -);

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/04/2021 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2622
  2. 08/10/2013 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810100332838 (23/07/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>GERLUCC INDUSTRIA METALURGICA E PLÁSTICAL TDA<br /><b>Procurador: </b>VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2231
  3. 08/05/2012 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - PRIMEFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA código 565 · RPI 2157
  4. 17/08/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2067
  5. 08/06/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2057
  6. 04/03/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1939

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