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CARONE

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 13/07/2007 por DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, processo nº 900395419, nas classes 32. Registro em vigor até 08/12/2029.

Número do processo900395419
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/07/2007
Data da concessão08/12/2009
Vigência até08/12/2029
TitularDRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
CNPJ/CPF do titular28.129.260/0001-80
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Fruta (Néctares de -) [não-alcoólicos];Limonadas;Xaropes para bebidas;Água-de-coco;Fruta (Bebidas não alcoólicas à base de suco de -);Suco de fruta (Bebidas não alcoólicas à base de -);Pó para suco;Bebida em xarope;Frutas, verduras e legumes (Sucos de -) [bebidas];Gengibre (Cerveja de -);Pastilhas para bebidas efervescentes;Soro de leite (Bebidas à base de -);Refrigerante [bebida];Xarope de fruta;Cidra bebida não alcoólica [cf. sidra.] ;Bebida fermentada não alcoólica;Guaraná [bebida não alcoólica];Minerais (Águas -) engarrafadas;Não-alcoólicas (Bebidas -);Xarope para bebida não alcoólica;Bebidas não-alcoólicas;Frutas (Sucos de -);Pós para bebidas efervescentes;Polpa de fruta e de legume para bebida;Garapa [bebida];Aperitivos não-alcoólicos;Cerveja;Fruta (Extratos de -), não alcoólicos;Isotônicas (Bebidas -);Suco de tomate [bebida];Águas minerais engarrafadas;Águas [bebidas];Bebidas à base de soro de leite;Coquetéis não-alcoólicos;Sidra [não-alcoólica];Água gasosa;Água mineral [bebida];Bebidas (Preparações para fabricar -);Néctares de fruta [não-alcoólicos];Sorvetes (Bebidas à base de -);Suco de fruta;Xaropes para limonada;Pó para milk-shake, exceto à base de leite;Achocolatado em pó para bebida;Bebida energética não alcoólica;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 900395419 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/08/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240302532 (20/06/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de sede.<br /> código IPAS270 · RPI 2797
  2. 30/07/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190220262 (13/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS270 · RPI 2534
  3. 22/01/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180391314 (20/11/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2507
  4. 13/03/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160040745 (01/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A<br /><b>Procurador: </b>Village Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADO(A)S.<br /> código IPAS270 · RPI 2462
  5. 08/12/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2031
  6. 08/09/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2018
  7. 07/08/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1909

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