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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 19/06/2007 por R.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA, processo nº 900358386, nas classes 37. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo900358386
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito19/06/2007
Data da concessão10/11/2009
Vigência até10/11/2029
TitularR.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA
CNPJ/CPF do titular56.146.095/0001-00
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Instalação, manutenção e reparo de máquinas;Instalação e reparo de aparelhos elétricos;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/01/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2818
  2. 20/08/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220479370 (26/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ROBSON DONIZETE BARBOSA INSABRALDI JUNIOR 06879749178<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ROBSON DONIZETE BARBOSA INSABRALDI JUNIOR, em petição protocolada em 26/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos: capturas de tela do site e de redes sociais da empresa que NÃO comprovam o uso do sinal marcário para a prestação dos SERVIÇOS discriminados no certificado de registro e/ou NÃO possuem data completa; notas fiscais para assinalar produtos apenas, sem constar os SERVIÇOS concedidos no certificado; e notas fiscais de serviços realizados por terceiros, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta de serviços para consumidores. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda alegou que a requerente da caducidade não possui legítimo interesse por não possuir nenhum pedido ou registro ora em andamento no INPI, no entanto, no momento do protocolo da Petição de Caducidade, a requerente possuía sim pedido em andamento. Além disso, a caducanda informou que não faz uso do sinal marcário para assinalar os serviços especificados. Dessa maneira, como a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2798
  3. 21/05/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230018809 (16/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>R.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos considerados inservíveis: capturas de tela do site e de redes sociais da empresa que NÃO comprovam o uso do sinal marcário para a prestação dos SERVIÇOS discriminados no certificado de registro e/ou NÃO possuem data completa; notas fiscais para assinalar produtos apenas, sem constar os SERVIÇOS concedidos no certificado; e notas fiscais de serviços realizados por terceiros, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta de serviços para consumidores. Dessa forma, apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/10/2017 até 26/10/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os SERVIÇOS disponíveis ao consumidor; notas fiscais descrevendo os SERVIÇOS oferecidos etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA CONCEDIDA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.<br /> código IPAS267 · RPI 2785
  4. 16/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220479370 (26/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ROBSON DONIZETE BARBOSA INSABRALDI JUNIOR 06879749178<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /> código IPAS338 · RPI 2706
  5. 03/12/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190417269 (05/11/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>R.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2552
  6. 10/11/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2027
  7. 25/08/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2016
  8. 24/07/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1907

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