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LOCO SERIOUS DENIM

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 28/03/2007 por SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A, processo nº 900255293, nas classes 24. Registro em vigor até 24/07/2028.

Número do processo900255293
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito28/03/2007
Data da concessão24/07/2018
Vigência até24/07/2028
TitularSANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A
CNPJ do titular05.994.794/0001-70
UF · PaísMT · BR

Tradução: brim sério maluco

Classes e especificação

Classe 24 — Tecidos e cama/mesa

Material têxtil;Tecidos *;Roupa de cama, mesa e banho;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 900255293 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/07/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2481
  2. 15/05/2018 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 810090241552 (21/09/2009) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A<br /><b>Procurador: </b>FERNANDO GOMES CHAVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.<br /> código IPAS237 · RPI 2471
  3. 05/09/2017 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 810090241552 (21/09/2009) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Titular: </b>SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A<br /><b>Procurador: </b>FERNANDO GOMES CHAVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD n.º 001/2012, disponível no Portal do INPI na Internet no link http://www.inpi.gov.br/legislacao-1/ que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados ?acordos de convivência? ou ?acordos de coexistência?, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas. O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.<br /> código IPAS267 · RPI 2435
  4. 11/05/2010 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. Indeferimento. código 210 · RPI 2053
  5. 21/07/2009 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REGS. 827785437, 828586195. código 100 · RPI 2011
  6. 10/07/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1905

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