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BIO C V

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/01/2007 por UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A., processo nº 900156996, nas classes 05. Registro em vigor até 20/10/2029.

Número do processo900156996
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/01/2007
Data da concessão20/10/2009
Vigência até20/10/2029
TitularUNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A.
CNPJ/CPF do titular60.665.981/0001-18
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Vitaminas (Preparações para -);Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Medicamentos para uso veterinário;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Nutricionais (Complementos -) para uso medicinal;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplementos alimentares minerais;Veterinárias (Preparações -);

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/06/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230228492 (18/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS577 · RPI 2735
  2. 16/05/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220162541 (20/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O processo apontado no requerimento de caducidade encontrava-se indeferido sem interposição de recurso à época do protocolo da petição. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS271 · RPI 2732
  3. 10/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220162541 (20/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS338 · RPI 2679
  4. 21/11/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180466531 (07/11/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A<br /> código IPAS270 · RPI 2498
  5. 02/05/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170083894 (18/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA . O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2417
  6. 20/10/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2024
  7. 23/06/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2007
  8. 24/04/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1894

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