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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 18/01/2007 por M.S. INDÚSTRIA DE PLÁSTICO REFORÇADO LTDA - ME, processo nº 900156309, nas classes 35. Registro em vigor até 13/10/2029.

Número do processo900156309
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/01/2007
Data da concessão13/10/2009
Vigência até13/10/2029
TitularM.S. INDÚSTRIA DE PLÁSTICO REFORÇADO LTDA - ME
CNPJ do titular02.951.293/0001-18
UF · PaísMS · BR

Tradução: ÁGUA NOVA

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS PARA PRÁTICA DE ESPORTES; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS PARA PRÁTICA DE ESPORTES [ASSESSORIA , CONSULTORIA , INFORMAÇÃO]; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS FEITOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS FEITOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS [ASSESSORIA , CONSULTORIA , INFORMAÇÃO]; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS DE AQUECIMENTO; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS DE AQUECIMENTO [ASSESSORIA , CONSULTORIA , INFORMAÇÃO]; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS EM MATÉRIAS PLÁSTICAS SEMIPROCESSADAS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS EM MATÉRIAS PLÁSTICAS SEMIPROCESSADAS [ASSESSORIA , CONSULTORIA , INFORMAÇÃO]; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATÉRIAS PARA CALAFETAR, VEDAR E ISOLAR; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATÉRIAS PARA CALAFETAR, VEDAR E ISOLAR [ASSESSORIA , CONSULTORIA , INFORMAÇÃO]; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATÉRIAS TÊXTEIS FIBROSAS EM BRUTO; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATÉRIAS TÊXTEIS FIBROSAS EM BRUTO [ASSESSORIA , CONSULTORIA , INFORMAÇÃO].;

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/12/2025 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850250269071 (26/05/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>S. R. FILTROS DE ÁGUA LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Maria Aparecida Bertozzi Da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de segmentos mercadológicos distintos, não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins;? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2868
  2. 03/09/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190297776 (06/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MS INDUSTRIA DE PLASTICO REFORÇADO LTDA.<br /> código IPAS270 · RPI 2539
  3. 13/10/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2023
  4. 23/06/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. CORRIGIDA A ESPECIFICAÇÃO DE ACORDO COM O REIVINDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. código 351 · RPI 2007
  5. 24/04/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1894

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