® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

WELLNESS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 06/01/2017 por GRUPO MULTI S.A., processo nº 840881380, nas classes 35. Registro em vigor até 21/08/2028.

Número do processo840881380
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito06/01/2017
Data da concessão21/08/2018
Vigência até21/08/2028
TitularGRUPO MULTI S.A.
CNPJ do titular59.717.553/0001-02
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio [através de qualquer meio] de roupas e artigos do vestuário.;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio [através de qualquer meio] de artigos, equipamentos e acessórios para ginástica, exercícios físicos e prática de esportes; comércio [através de qualquer meio] de materiais esportivos.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 840881380 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230513071 (23/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOUNGERIE S/A<br /><b>Procurador: </b>SOUTO, CORREA ADVOCACIA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio [através de qualquer meio] de roupas e artigos do vestuário. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio [através de qualquer meio] de artigos, equipamentos e acessórios para ginástica, exercícios físicos e prática de esportes; comércio [através de qualquer meio] de materiais esportivos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em manifestação, a requerida apresentou notas fiscais, catálogos, postagens em redes sociais, reportagem e capturas de tela. O conjunto probatório foi considerado suficiente para comprovar o uso efetivo da marca para os serviços de comércio de artigos, equipamentos e acessórios para ginástica, exercícios físicos e prática de esportes e comércio de materiais esportivos. Contudo, não foi considerada comprovada a utilização da marca para o serviço de comércio de roupas e artigos do vestuário, razão pela qual foi formulada exigência para complementação probatória.Em resposta à exigência, a requerida apresentou manifestação argumentativa e reiterou as provas anteriormente constantes dos autos, não tendo apresentado os documentos complementares solicitados para comprovar a utilização da marca em relação ao serviço de comércio de roupas e artigos do vestuário. Dessa forma, permaneceu sem comprovação o uso da marca para esse item da especificação, subsistindo apenas a comprovação de uso para os demais serviços já reconhecidos na análise anterior. Ante o exposto, defere-se parcialmente o pedido de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2904
  2. 02/06/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850240017046 (15/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RJ06 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA - EIRELI - EPP<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte do escopo de proteção do certificado de registro. Item que carece de maior comprovação: "comércio [através de qualquer meio] de roupas e artigos do vestuário". Não é necessário produzir mais provas quanto aos itens de especificação não citados acima.<br /> código IPAS267 · RPI 2891
  3. 02/06/2026 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230513071 (23/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOUNGERIE S/A<br /><b>Procurador: </b>SOUTO, CORREA ADVOCACIA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulado despacho de exigência de mérito em petição publicado na RPI 2889, por erro formal.<br /> código IPAS403 · RPI 2891
  4. 19/05/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230513071 (23/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOUNGERIE S/A<br /><b>Procurador: </b>SOUTO, CORREA ADVOCACIA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte do escopo de proteção do certificado de registro. Item que carece de maior comprovação: "comércio [através de qualquer meio] de roupas e artigos do vestuário". Não é necessário produzir mais provas quanto aos itens de especificação não citados acima.<br /> código IPAS267 · RPI 2889
  5. 18/02/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240642166 (09/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>GRUPO MULTI S.A.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Cedente: </b>RJ06 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA - EIRELI -EPP [BR]<br/><b>Cessionário: </b>GRUPO MULTI S.A.<br/> código IPAS270 · RPI 2824
  6. 14/11/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230513071 (23/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOUNGERIE S/A<br /><b>Procurador: </b>SOUTO, CORREA ADVOCACIA<br /> código IPAS338 · RPI 2758
  7. 21/08/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2485
  8. 10/07/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2479
  9. 07/03/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2409

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de GRUPO MULTI S.A.

Classificação figurativa (Viena)