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ROMEU E JULIETA MODA MASCULINA E FEMININA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 13/04/2016 por MIQUELIN MODAS LTDA., processo nº 840871759, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo840871759
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/04/2016
Data da concessão02/05/2018
Vigência até02/05/2028
TitularMIQUELIN MODAS LTDA.
CNPJ do titular40.959.888/0001-09
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

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Andamento do processo no INPI

16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/03/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2878
  2. 02/12/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230209087 (08/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CPS - CENTRAL DE PRODUÇÕES, SERVIÇOS E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>NINOMIYA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CPS - CENTRAL DE PRODUÇÕES, SERVIÇOS E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA., em petição protocolada em 08/05/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos na tentativa de comprovar o uso da marca registrada. No entanto, foram observadas as seguintes falhas: notas fiscais que não exibem a marca mista e parecem demonstrar marcas distintas da requerida assinalando os produtos; imagens de redes sociais que demonstram a marca assinalando a atividade de comércio de roupas no varejo e não há qualquer relação direta da marca concedida identificando produtos. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2865
  3. 12/08/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230359579 (31/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>GAZIERO & MASSON MODA LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DESPACHO DE EXIGÊNCIA EM CADUCIDADE - EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: O titular do registro deve apresentar documentos DATADOS e emitidos dentro do período de investigação (08/05/2018 a 08/05/2023), que comprovem de forma clara o USO EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos especificados no certificado de registro (não será considerado o uso de marca para identificar serviços). Os documentos devem seguir as orientações do Manual de Marcas, item 6.5.4 - "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". A comprovação deve ser adequada à natureza dos produtos e ao segmento de mercado, demonstrando o uso efetivo da marca mista registrada. RELATÓRIO DO EXAME - 1. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao pedido de caducidade, a requerida apresentou documentos na tentativa de comprovar o uso da marca registrada. No entanto, foram observadas as seguintes falhas:?Notas fiscais: não exibem a marca mista e parecem demonstrar marcas distintas da requerida assinalando os produtos. ?Imagens de redes sociais: demonstram a marca assinalando a atividade de comércio de roupas no varejo e não há qualquer relação direta da marca concedida identificando produtos. ?A requerida tem histórico de depósito e indeferimento na classe 35: 840871732de 13/04/2016 - ROMEU E JULIETA MODA MASCULINA E FEMININA. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. É necessário que a requerida apresente provas de uso efetivo da marca registrada, abrangendo a especificação constante no certificado de registro. Essas provas devem demonstrar um volume de uso significativo em relação ao período de comprovação obrigatória e às características específicas do mercado no qual os produtos estão inseridos, sob pena de caducidade total. 2. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar DATADAS dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos fiscais: Notas fiscais são aceitas mesmo que a marca apareça apenas no cabeçalho, desde que não haja indício de que os produtos ou serviços descritos tenham origem diversa. ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. 3. DECISÃO: A requerida deve apresentar quantidade suficiente de DOCUMENTOS DATADOS dentro do período de investigação, que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA MISTA conforme concedida, para os serviços discriminados no certificado de registro.<br /> código IPAS267 · RPI 2849
  4. 12/08/2025 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230209087 (08/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CPS - CENTRAL DE PRODUÇÕES, SERVIÇOS E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>NINOMIYA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulação do despacho de exigência de mérito (em petição) publicado na RPI 2828, de 18/03/2025, por erro formal.<br /> código IPAS403 · RPI 2849
  5. 18/03/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230209087 (08/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CPS - CENTRAL DE PRODUÇÕES, SERVIÇOS E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>NINOMIYA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DESPACHO DE EXIGÊNCIA EM CADUCIDADE - EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: O titular do registro deve apresentar documentos DATADOS e emitidos dentro do período de investigação (08/05/2018 a 08/05/2023), que comprovem de forma clara o USO EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos especificados no certificado de registro (não será considerado o uso de marca para identificar serviços). Os documentos devem seguir as orientações do Manual de Marcas, item 6.5.4 - "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". A comprovação deve ser adequada à natureza dos produtos e ao segmento de mercado, demonstrando o uso efetivo da marca mista registrada. RELATÓRIO DO EXAME - 1. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao pedido de caducidade, a requerida apresentou documentos na tentativa de comprovar o uso da marca registrada. No entanto, foram observadas as seguintes falhas:?Notas fiscais: não exibem a marca mista e parecem demonstrar marcas distintas da requerida assinalando os produtos. ?Imagens de redes sociais: demonstram a marca assinalando a atividade de comércio de roupas no varejo e não há qualquer relação direta da marca concedida identificando produtos. ?A requerida tem histórico de depósito e indeferimento na classe 35: 840871732de 13/04/2016 - ROMEU E JULIETA MODA MASCULINA E FEMININA. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. É necessário que a requerida apresente provas de uso efetivo da marca registrada, abrangendo a especificação constante no certificado de registro. Essas provas devem demonstrar um volume de uso significativo em relação ao período de comprovação obrigatória e às características específicas do mercado no qual os produtos estão inseridos, sob pena de caducidade total. 2. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar DATADAS dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos fiscais: Notas fiscais são aceitas mesmo que a marca apareça apenas no cabeçalho, desde que não haja indício de que os produtos ou serviços descritos tenham origem diversa. ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. 3. DECISÃO: A requerida deve apresentar quantidade suficiente de DOCUMENTOS DATADOS dentro do período de investigação, que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA MISTA conforme concedida, para os serviços discriminados no certificado de registro.<br /> código IPAS267 · RPI 2828
  6. 18/03/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230392653 (17/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Aditamento a petição (379.1)<br /><b>Requerente: </b>CPS - CENTRAL DE PRODUÇÕES, SERVIÇOS E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>NINOMIYA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2828
  7. 29/10/2024 Recurso provido (outros) <b>Protocolo:</b> 850230613989 (14/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>GAZIERO & MASSON MODA LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido. Mantida a vigência do registro.<br /> código IPAS370 · RPI 2808
  8. 07/05/2024 Emissão de segunda via de certificado de registro <b>Protocolo:</b> 800240051798 (08/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)<br /><b>Requerente: </b>GAZIERO & MASSON MODA LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS579 · RPI 2783
  9. 23/01/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230608171 (12/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>GAZIERO & MASSON MODA LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Cedente: </b>GAZIERO & MASSON MODA LTDA-ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>GAZIERO & MASSON MODA LTDA-ME; MIQUELIN MODAS LTDA.<br/> código IPAS270 · RPI 2768
  10. 02/01/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230613989 (14/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>GAZIERO & MASSON MODA LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra cancelamento de oficio.<br /> código IPAS360 · RPI 2765
  11. 14/11/2023 Cancelamento de ofício de registro de marca <b>Detalhes do despacho: </b>Registro cancelado de ofício em decorrência do deferimento da petição de anotação de transferência de titularidade nº 850230508148. código IPAS409 · RPI 2758
  12. 30/05/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230209087 (08/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CPS - CENTRAL DE PRODUÇÕES, SERVIÇOS E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>NINOMIYA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2734
  13. 02/05/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2469
  14. 24/04/2018 Petição de retificação atendida <b>Protocolo:</b> 850180033783 (07/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Titular: </b>GAZIERO & MASSON MODA LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Vide publicação para o processo na RPI 2458 de 14/02/2018.<br /> código IPAS566 · RPI 2468
  15. 14/02/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2458
  16. 24/05/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2368

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)