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ECOISAS

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 19/04/2013 por FABIO SEIXAS LEVY, processo nº 840490429, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo840490429
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito19/04/2013
Data da concessão15/12/2015
Vigência até15/12/2025
TitularFABIO SEIXAS LEVY
CNPJ do titular42.446.367/0001-83
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA LETRA "E" E DA EXPRESSÃO "COISAS", ISOLADAMENTE.

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, DE VESTUÁRIO, TÊXTEIS, DE CALÇADOS, ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, TABACARIA, ELETRÔNICOS, PLÁSTICOS, INFORMÁTICA, PERFUMARIA, ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO.;

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 840490429 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2897
  2. 04/07/2023 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220089812 (03/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>E COISA MAGAZINE LTDA<br /><b>Procurador: </b>ALINE MARIA DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, DE VESTUÁRIO, TÊXTEIS, DE CALÇADOS, ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, TABACARIA, ELETRÔNICOS, PLÁSTICOS, INFORMÁTICA, PERFUMARIA, ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?cortador e aparador de grama?; ?3 Notas fiscais identificando o comércio do produto ?composteira?; ?Nota fiscal identificando o comércio do produto ?triturador?; ?2 Notas fiscais identificando o comércio do produto ?cisterna?; ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?tesoura para poda?; e ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?soprador e aspirador de folhas?. Pelos documentos apresentados, entende-se que o uso de marca pode ser considerado comprovados para os serviços ?COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS?. No entanto, como todas as outras notas fiscais estão datadas fora do período de investigação, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, DE VESTUÁRIO, TÊXTEIS, DE CALÇADOS, ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, TABACARIA, ELETRÔNICOS, PLÁSTICOS, INFORMÁTICA, PERFUMARIA, ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?FAZER REFERÊNCIA À MARCA CONFORME CONCEDIDA OU COM ALTERAÇÕES MÍNIMAS QUE NÃO MODIFIQUEM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/03/2017 até 03/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar TODOS OS SERVIÇOS discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa.Não houve cumprimento de exigênciaPelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2739
  3. 28/03/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220260983 (20/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>FABIO SEIXAS LEVY<br /><b>Procurador: </b>Paulo Lofrano Malagutti<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/03/2017 até 03/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar TODOS OS SERVIÇOS discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?cortador e aparador de grama?; ?3 Notas fiscais identificando o comércio do produto ?composteira?; ?Nota fiscal identificando o comércio do produto ?triturador?; ?2 Notas fiscais identificando o comércio do produto ?cisterna?; ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?tesoura para poda?; e ?1 Nota fiscal identificando o comércio do produto ?soprador e aspirador de folhas?. Pelos documentos apresentados, entende-se que o uso de marca pode ser considerado comprovados para os serviços ?COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS?. No entanto, como todas as outras notas fiscais estão datadas fora do período de investigação, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, DE VESTUÁRIO, TÊXTEIS, DE CALÇADOS, ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, TABACARIA, ELETRÔNICOS, PLÁSTICOS, INFORMÁTICA, PERFUMARIA, ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca para esses serviços. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços ?comércio de artigos esportivos, de vestuário, têxteis, de calçados, alimentícios, bebidas, tabacaria, eletrônicos, plásticos, informática, perfumaria, através de qualquer meio?, sob pena de caducidade parcial.<br /> código IPAS267 · RPI 2725
  4. 10/05/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220140567 (05/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>FABIO SEIXAS LEVY<br /><b>Procurador: </b>Paulo Lofrano Malagutti<br /><b>Cedente: </b>PLANETA VIDA SUSTENTAVEL LTDA EPP [BR]<br/><b>Cessionário: </b>FABIO SEIXAS LEVY<br/> código IPAS270 · RPI 2679
  5. 19/04/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220089812 (03/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>E COISA MAGAZINE LTDA<br /><b>Procurador: </b>ALINE MARIA DE OLIVEIRA<br /> código IPAS338 · RPI 2676
  6. 27/02/2020 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850160055600 (21/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA S/A<br /><b>Procurador: </b>VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF<br /> código IPAS532 · RPI 2564
  7. 19/04/2016 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850160055600 (21/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA S/A<br /><b>Procurador: </b>VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF<br /> código IPAS400 · RPI 2363
  8. 15/12/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2345
  9. 17/11/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2341
  10. 17/09/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2228

Classificação figurativa (Viena)