® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

ID móveis

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 18/04/2013 por D.SANTOS & I.SANTOS LTDA ME, processo nº 840489170, nas classes 20. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo840489170
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/04/2013
Data da concessão19/01/2016
Vigência até19/01/2026
TitularD.SANTOS & I.SANTOS LTDA ME
CNPJ/CPF do titular14.793.910/0001-83
UF · PaísPR · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "móveis".

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

ÁRMARIOS,ARMARIOS (GUARDA LOUÇA),ASSENTOS (CADEIRAS) BALÇOES,BANCADA DE LAVATÓRIO (MOBILIÁRIO),CADEIRAS (ASSENTOS),CAMAS,GUARDA COMIDA NÃO METALICO,GUARDA LOUÇAS,MARCENARIA (TRABALHOS),MESAS,PORTAS PARA MÓVEIS,PRATELEIRAS PARA MÓVEIS PLANEJADOS SOB MEDIDA.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 840489170 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2784
  2. 23/01/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210467923 (26/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MÓVEIS ILHA DOURADA LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos ilegíveis, documentos fora do período de investigação e documentos que não comprovam o uso da marca mista. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/10/2016 até 26/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada O USO EFETIVO da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2768
  3. 26/09/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220014974 (14/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>D. SANTOS & M. SANTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/10/2016 até 26/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada O USO EFETIVO da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos ilegíveis, documentos fora do período de investigação e documentos que não comprovam o uso da marca mista. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2751
  4. 28/06/2022 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301220002954 (16/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária ? Adjudicação C/ Pedido Alternativo de Nulidade de Registro de Marca / Referências: Ação Ordinária n. 5077895-79.2020.4.02.5101 ? 9a VF/RJ / INPI 52402.002434/2022-39 / Registro de marca n: 840.489.170 (ID MOVEIS) / Pedidos de registro de marca ns. 907.676.120 e 907.676.421 (ID MOVEIS).<br /> código IPAS462 · RPI 2686
  5. 16/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210467923 (26/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MÓVEIS ILHA DOURADA LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2654
  6. 19/01/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2350
  7. 10/11/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2340
  8. 17/09/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2228

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)