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Tahe

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 04/06/2012 por TAHE PRODUCTOS COSMETICOS, S.L., processo nº 840149662, nas classes 03. Registro em vigor até 30/06/2035.

Número do processo840149662
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito04/06/2012
Data da concessão30/06/2015
Vigência até30/06/2035
TitularTAHE PRODUCTOS COSMETICOS, S.L.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · ES

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

SABÕES, PRODUTOS DE PERFUMARIA, ÓLEOS ESSENCIAIS, COSMÉTICOS,DENTIFRÍCIOS, LOÇÕES CAPILARES E LOÇÕES PARA BARBEAR, ÁGUA DE COLÔNIA,DESODORANTE PARA USO PESSOAL E CONDICIONADORES PARA CABELO.;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) <b>Protocolo:</b> 850230434539 (11/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>TAHE PRODUCTOS COSMETICOS, S.L.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão. Indeferimento da caducidade. Manutenção do registro.<br /> código IPAS369 · RPI 2895
  2. 27/01/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250450104 (18/12/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>TAHE PRODUCTOS COSMETICOS, S.L.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /> código IPAS270 · RPI 2873
  3. 22/07/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230434539 (11/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>TAHE PRODUCTOS COSMETICOS, S.L.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a comercialização dos produtos com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: Consideramos que a quantidade de provas de uso apresentada é insuficiente.<br /> código IPAS267 · RPI 2846
  4. 10/09/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230434539 (11/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>TAHE PRODUCTOS COSMETICOS, S.L.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2801
  5. 11/07/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230162223 (10/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8)<br /><b>Requerente: </b>TAIHE COSMETICOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Guerreiro Moniz<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2740
  6. 11/07/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210359429 (20/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FS VIEIRA COSMETICOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida não apresenta nenhuma prova de uso, apenas alegações e documentos de que estaria fazendo negociações com terceiros para uso de marca. Diversos documentos estão em língua estrangeira. Nenhum documento demonstra o uso da marca mista. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca devido à pandemia, tendo em vista que a mesma não apresenta nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a empresa e causado o impedimento para o uso da marca concedida, principalmente tendo em vista os produtos de higiene pessoal contidos no escopo da especificação do registro. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2740
  7. 21/03/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220008493 (10/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>TAIHE COSMETICOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Guerreiro Moniz<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2724
  8. 08/09/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210359429 (20/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FS VIEIRA COSMETICOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2644
  9. 30/06/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2321
  10. 14/04/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2310
  11. 07/05/2013 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR OMISSÃO DA PRIORIDADE, CORREÇÃO NA MARCA E NA ESP. código 004 · RPI 2209
  12. 05/02/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2196

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Classificação figurativa (Viena)