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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/02/2012 por ALPHAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, processo nº 840033036, nas classes 36. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo840033036
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito23/02/2012
Data da concessão09/05/2017
Vigência até09/05/2027
TitularALPHAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
CNPJ/CPF do titular02.300.710/0001-62
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

" EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ";

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/09/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2749
  2. 13/06/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220198480 (12/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CITY DE DESENVOLVIMENTO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta uma imagem não datada que , assim como nas alegações da requerida, demonstram que o serviço assinalado é de fornecimento de um sistema e não de empreendimentos imobiliários. A requerida também apresenta um documento de licenciamento de uso de marca, considerado documento interno das atividades da empresa que não demonstra o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2736
  3. 31/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220198480 (12/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CITY DE DESENVOLVIMENTO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /> código IPAS338 · RPI 2682
  4. 14/07/2020 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850170281928 (06/11/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /> código IPAS532 · RPI 2584
  5. 19/12/2017 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850170281928 (06/11/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular: </b>COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /> código IPAS400 · RPI 2450
  6. 07/11/2017 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850170262368 (18/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>KASZNAR, LEONARDOS ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2444
  7. 09/05/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2418
  8. 04/04/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2413
  9. 30/04/2013 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 850120205859 (visualizar no Portal INPI), de 28/11/2012 código 009 · RPI 2208
  10. 09/10/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2179

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