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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 07/06/2011 por CELLEBRA SYSTEM, processo nº 831040378, nas classes 38. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo831040378
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito07/06/2011
Data da concessão25/10/2016
Vigência até25/10/2026
TitularCELLEBRA SYSTEM
CNPJ/CPF do titular68.939.248/0001-56
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Site de relacionamento; transmissão eletrônica de dados, informação, áudio,imagens de vídeo e mensagens através da rede mundial de computadores(internet) ; serviços de fornecimento de fóruns oniine para comunicaçãosobre tópicos de interesse geral; serviços de fornecimento de vínculos("links") de comunicaçôes online que transferem usuários de websites paraoutras páginas web locais e globais; serviços de facilitação de acesso paraterceiros a websites via um nome de identificação universal; serviços defornecimento de salas de bate papo online e quadros de avisos eletrônicos;serviços de difusão de áudio, texto e vídeo através da rede mundial decomputadores (internet).;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 831040378 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/10/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2857
  2. 23/09/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230614391 (14/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>CELLEBRA SYSTEM - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>City Patentes e Marcas Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2855
  3. 26/11/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230614391 (14/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>CELLEBRA SYSTEM - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>City Patentes e Marcas Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2812
  4. 17/10/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210504630 (18/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FACEBOOK, INC.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram que o uso da marca não foi iniciado dentro do período de investigação, pois, segundo o documento da página 22, em janeiro de 2022 o serviço ainda estava em desenvolvimento e a conta na loja do Google para publicação do aplicativo ainda estava em fase de testes. Além disso, todos os documentos apresentados são documentos internos das atividades da empresa que não provam o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial. Do Manual de Marcas: ?O uso da marca numa esfera privada do titular do registro ou a um nível estritamente interno de uma empresa ou de um grupo de empresas não é considerado uso público e efetivo da marca registrada?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?.<br /> código IPAS669 · RPI 2754
  5. 17/10/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220147888 (08/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>META PLATFORMS, INC.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2754
  6. 07/12/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210504630 (18/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FACEBOOK, INC.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2657
  7. 01/11/2016 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850160217473 (29/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>Facebook, Inc.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS577 · RPI 2391
  8. 25/10/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2390
  9. 27/09/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2386
  10. 15/05/2012 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 850110046278 (visualizar no Portal INPI), de 19/12/2011 código 009 · RPI 2158
  11. 18/10/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2128

Classificação figurativa (Viena)